TRF5 200381100071372
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIRBEM 8030. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o DIRBEM 8030, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Médico e Técnico de Segurança do Trabalho, comprovam que o apelado exerceu as atividades de Auxiliar de Montador 'B' e Montador, nos períodos de 04.11.77 a 16.08.78 e de 06.12.84 a 16.10.98, exposto a níveis permanentes de ruídos acima de 90 dB (A), enquadrando-se no Decreto nº. 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa provida neste ponto.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200381100071372, APELREEX3290/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 382)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIRBEM 8030. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o DIRBEM 8030, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Médico e Técnico de Segurança do Trabalho, comprovam que o apelado exerceu as atividades de Auxiliar de Montador 'B' e Montador, nos períodos de 04.11.77 a 16.08.78 e de 06.12.84 a 16.10.98, exposto a níveis permanentes de ruídos acima de 90 dB (A), enquadrando-se no Decreto nº. 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa provida neste ponto.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200381100071372, APELREEX3290/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 382)
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3290/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221758
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 382
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 5590 (TRF5)REsp 956110/SP (STJ)Resp 1108945 (STJ)AC 442313/CE (TRF5)APELREEX 3290/CE (TRF5)AC 409392/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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