TRF5 200382000007029
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.270/91. SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A fixação do termo inicial do prazo prescricional depende de (I) violação ao direito, (II) existência de uma ação exercitável e (III) conhecimento daquela lesão pelo titular do direito, pois somente quando reunidas essas três condições é que se pode exigir do titular do direito a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a cessar a ameaça ou violação, e, conseqüentemente, atribuir-lhe os ônus decorrentes da sua inércia.
2. A edição pela FUNASA do Ofício Circular 207/91, determinando que as horas extras incorporadas deveriam se somar ao vencimento base do Servidor para efeito de cálculos das vantagens de caráter permanente, bem como a inexistência de prova inequívoca do momento em que esse tomou ciência da exclusão daquela gratificação, na medida em que esta restou maquiada por um reajuste salarial de 20% concedido no mesmo mês (março/1992), são indícios fáticos de que o apelante não teria condições de, no ato de supressão da gratificação, reconhecer a restrição do seu direito.
3. A supressão da gratificação de horas extras, sob o argumento de que essas teriam sido compensadas com o reajuste concedido pela Lei 8.270/91, na ordem de 20%, violando frontalmente o ordenamento jurídico pátrio que preserva o direito a percepção das horas extras prestadas habitualmente por mais de 2 anos ou durante todo o contrato, integrando tais quantias ao salário, para todos os efeitos legais. Precedentes desta Corte: AC 329.750-PB, Rel. Des. Federal RIDALVO COSTA, DJU 13.012.04, p. 369; AC 344.211-PB, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJU 28.07.05, p. 998.
4. Condenação da FUNASA na restituição das custas adiantadas pelo ora apelante, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000007029, AC344794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 759)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.270/91. SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A fixação do termo inicial do prazo prescricional depende de (I) violação ao direito, (II) existência de uma ação exercitável e (III) conhecimento daquela lesão pelo titular do direito, pois somente quando reunidas essas três condições é que se pode exigir do titular do direito a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a cessar a ameaça ou violação, e, conseqüentemente, atribuir-lhe os ônus decorrentes da sua inércia.
2. A edição pela FUNASA do Ofício Circular 207/91, determinando que as horas extras incorporadas deveriam se somar ao vencimento base do Servidor para efeito de cálculos das vantagens de caráter permanente, bem como a inexistência de prova inequívoca do momento em que esse tomou ciência da exclusão daquela gratificação, na medida em que esta restou maquiada por um reajuste salarial de 20% concedido no mesmo mês (março/1992), são indícios fáticos de que o apelante não teria condições de, no ato de supressão da gratificação, reconhecer a restrição do seu direito.
3. A supressão da gratificação de horas extras, sob o argumento de que essas teriam sido compensadas com o reajuste concedido pela Lei 8.270/91, na ordem de 20%, violando frontalmente o ordenamento jurídico pátrio que preserva o direito a percepção das horas extras prestadas habitualmente por mais de 2 anos ou durante todo o contrato, integrando tais quantias ao salário, para todos os efeitos legais. Precedentes desta Corte: AC 329.750-PB, Rel. Des. Federal RIDALVO COSTA, DJU 13.012.04, p. 369; AC 344.211-PB, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJU 28.07.05, p. 998.
4. Condenação da FUNASA na restituição das custas adiantadas pelo ora apelante, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000007029, AC344794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 759)
Data do Julgamento
:
17/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC344794/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
108895
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/02/2006 - Página 759
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 329750/PB (TRF5)AC 338879/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-4 PAR-1 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 ART-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-76 (TST)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Mostrar discussão