TRF5 200382000018659
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diárias vencidas (extensiva às diárias vincendas), bem como as ajudas de custo correspondentes, em razão dos deslocamentos efetuados para o exercício da função de Juiz do Trabalho Substituto, junto ao TRT da 13ª Região.
2. "O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo." (Súmula 19 deste TRF da 5ª egião)
3. A Certidão expedida pela Secretária Geral da Presidência do TRT da 13ª Região, e o quadro de deslocamentos constante dos autos comprovam a ocorrência de deslocamento tanto nas respectivas zonas onde esteve lotado, quanto, igualmente, fora dessas zonas.
4. A sentença merece ser mantida no quanto decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento das diárias de alimentação, pousada e transporte, nos períodos de deslocamento do autor para exercer suas funções de Juiz Substituto, fora do âmbito do zoneamento geográfico para o qual foi indicado, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o desconto de pagamentos eventualmente efetuados em razão da mesma substituição.
5. O autor não terá direito ao pagamento da ajuda de custo requerida, que somente é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo, o que efetivamente não ocorreu.
6. A tutela inibitória é aquela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito encontrando-se constitucionalmente estabelecida no art. 5º, XXXV da CF/88, no momento em que o texto legal assegura a todos a apreciação, pelo Poder judiciário, de ameaça a direito.
7. Levando-se a efeito que o ordenamento jurídico deve ser sistematicamente considerado, deve-se afastar a literalidade do disposto no art. 460 do CPC, no sentido de que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, para se entender como certa a prestação jurisdicional que conferindo o pedido inibitório, garanta a efetividade da prestação jurisdicional, com a concretização de uma tutela inibitória negativa que consiste em fazer com que se deixe de praticar, reiterar ou continuar praticando um ato reconhecidamente contrário ao direito.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC.
9. Adoção do posicionamento assentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.102.552-CE, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que aplicava o Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, nos termos do qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 seria a do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, a de 1% (um por cento) ao mês.
10. Manutenção da sentença na parte em que decidiu pela aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, no mesmo sentido da regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até a vigência do Código Civil Brasileiro e, a partir daí, aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
11. Atendendo a simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à razão de 5% sobre o valor da condenação.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000018659, AC396127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 158)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diárias vencidas (extensiva às diárias vincendas), bem como as ajudas de custo correspondentes, em razão dos deslocamentos efetuados para o exercício da função de Juiz do Trabalho Substituto, junto ao TRT da 13ª Região.
2. "O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo." (Súmula 19 deste TRF da 5ª egião)
3. A Certidão expedida pela Secretária Geral da Presidência do TRT da 13ª Região, e o quadro de deslocamentos constante dos autos comprovam a ocorrência de deslocamento tanto nas respectivas zonas onde esteve lotado, quanto, igualmente, fora dessas zonas.
4. A sentença merece ser mantida no quanto decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento das diárias de alimentação, pousada e transporte, nos períodos de deslocamento do autor para exercer suas funções de Juiz Substituto, fora do âmbito do zoneamento geográfico para o qual foi indicado, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o desconto de pagamentos eventualmente efetuados em razão da mesma substituição.
5. O autor não terá direito ao pagamento da ajuda de custo requerida, que somente é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo, o que efetivamente não ocorreu.
6. A tutela inibitória é aquela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito encontrando-se constitucionalmente estabelecida no art. 5º, XXXV da CF/88, no momento em que o texto legal assegura a todos a apreciação, pelo Poder judiciário, de ameaça a direito.
7. Levando-se a efeito que o ordenamento jurídico deve ser sistematicamente considerado, deve-se afastar a literalidade do disposto no art. 460 do CPC, no sentido de que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, para se entender como certa a prestação jurisdicional que conferindo o pedido inibitório, garanta a efetividade da prestação jurisdicional, com a concretização de uma tutela inibitória negativa que consiste em fazer com que se deixe de praticar, reiterar ou continuar praticando um ato reconhecidamente contrário ao direito.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC.
9. Adoção do posicionamento assentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.102.552-CE, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que aplicava o Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, nos termos do qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 seria a do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, a de 1% (um por cento) ao mês.
10. Manutenção da sentença na parte em que decidiu pela aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, no mesmo sentido da regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até a vigência do Código Civil Brasileiro e, a partir daí, aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
11. Atendendo a simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à razão de 5% sobre o valor da condenação.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000018659, AC396127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 158)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396127/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223651
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 158
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200500132500 (STJ)AC 289319/PB (TRF5)REsp 1102552/CE (STJ)EREsp 727842 (STJ)REsp EDcl 853915 (STJ)REsp 926140 (STJ)REsp 1008203 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (CAPUT) ART-543-C
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-656 PAR-4
LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-124
LEG-FED LEI-8432 ANO-1992 ART-49 PAR-3
LEG-FED SUM-19 (TRF5)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-22
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-3
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CEJ/CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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