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Jurisprudência


TRF5 200382000027168

Ementa
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. CES. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O recálculo das prestações de contrato do SFH regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional é medida que se impõe quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à que pertence o mutuário. 2. Faz-se necessário o ajuste do sistema de amortização do saldo devedor nos contratos em que ocorram amortizações negativa, revelando a incidência de anatocismo. 3. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. 4. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003) 5. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ. 6. Somente é aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato, em especial quando este é anterior à Lei que o instituiu. Precedente do c. STJ. 7. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente. 8. O contrato discutido é o do financiamento do imóvel, no qual a Seguradora de nenhuma forma interveio. Se há excesso na cobrança do prêmio do seguro a responsabilidade somente pode ser imputada ao agente financeiro, que o calcula e recolhe à Seguradora, nos termos que prevê o artigo 21 do Decreto-Lei nº 23/66, para os casos de seguros obrigatórios, como os instituídos no SFH, sendo este o legitimado para figurar no pólo passivo da ação. 9. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200382000027168, AC420737/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 275)

Data do Julgamento : 03/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420737/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 179631
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/03/2009 - Página 275
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RP 1288/DF (STF)RESP 6908/BA (STJ)ADIN 493/DF (STF)AgRg na Pet 4.831/DF (STJ)AgRg no Ag951894/DF (STJ)RESP 415588/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4 (LEI DA USURA) LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 LEG-FED DEL-23 ANO-1966 ART-21
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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