TRF5 200382000031901
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DÚPLICE APELAÇÕES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDOR DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Observando in casu que o INSS interpôs no mesmo dia duas apelações com conteúdo diversos, diante da impossibilidade de admitir-se a interposição dúplice de apelações, não se conhece do último recurso interposto.
2. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa como médico, primeiramente junto a Universidade Federal e posteriormente junto ao INSS, conforme documento da CTPS, contra-cheques, cópia documento, onde consta que o mesmo era ocupante de cargo nos referidos Órgãos, no período de 01.09.1984 a 11.12.1990, recebendo incluisve adicional de insalubridade, exposta aos agentes insalubres e perigosos, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000031901, AMS90868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 901)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DÚPLICE APELAÇÕES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDOR DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Observando in casu que o INSS interpôs no mesmo dia duas apelações com conteúdo diversos, diante da impossibilidade de admitir-se a interposição dúplice de apelações, não se conhece do último recurso interposto.
2. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa como médico, primeiramente junto a Universidade Federal e posteriormente junto ao INSS, conforme documento da CTPS, contra-cheques, cópia documento, onde consta que o mesmo era ocupante de cargo nos referidos Órgãos, no período de 01.09.1984 a 11.12.1990, recebendo incluisve adicional de insalubridade, exposta aos agentes insalubres e perigosos, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000031901, AMS90868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 901)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS90868/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118994
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/07/2006 - Página 901
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 538762 (STJ)RE 392382 (STF)RE 367314 (STF)RE 382352 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-1 ART-2 ART-60 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 ART-186 PAR-2 ART-71 INC-3 LET-A LET-C
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 INC-3 LET-A LET-C ART-5 INC-36 PAR-1 ART-102 INC-3 LET-A ART-202 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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