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Jurisprudência


TRF5 200382000033673

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO NA MESMA DATA DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI LEI 10.699/2003. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. 1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência. 2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. 3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77; 5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91 - que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98. 6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF. 7. Entretanto, faz jus o autor ao reajustamento do benefício no mesmo mês do reajustamento do salário mínimo, a partir da vigência da Lei 10.699/2003, que determinou os seus efeitos partir de 2004. 8. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. 9. Trantando-se de matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte, os honorários devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111 do STJ. 10. Remessa oficial parcialmente provida, para reconhecer o direito ao reajustamento do benefício no mesmo mês do Salário Mínimo, a partir da vigência da Lei 10.699/2003, bem como reduzir os honorários advocatícios. (PROCESSO: 200382000033673, REO372534/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1285)

Data do Julgamento : 12/09/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO372534/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127042
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/11/2006 - Página 1285
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 408838/RS  (STJ)RESP 176291  (STJ)RESP 203085/SP  (STJ)RESP 211724/SP  (STJ)RESP 498061/RS  (STJ)RE 376846/SC  (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 ART-103 ART-31 ART-29 ART-33 ART-136 LEG-FED LEI-10699 ANO-2003 ART-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-6 (a-20, "CAPUT") LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-12 ART-15 LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2 LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17 LEG-FED DEC-3826 ANO-2001 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-43 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-2 (TRF4) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40 ART-201 PAR-3 PAR-4 PAR-6 ART-202 LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 (INSS) LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-20 LEG-FED LEI-8419 ANO-1992 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LEG-FED MPR-1053 ANO-1995 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-7 LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1 LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1) LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Manoel Erhardt
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