TRF5 200382000044221
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. Tendo o MM Juiz singular indeferido a inicial, mas considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de reconhecer-se o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
4. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista do autor, prestado sob condição gravosa -, nas funções de técnico de máquina de escrever e calcular, no período de 20.01.71 a 31.12.72; técnico em manutenção e reparo de equipamento técnico-científico, de 20.01.73 a 30.06.74; e de mecânico de aparelho de precisão, de 01.07.74 a 11/12/90, junto a UFPB, conforme cópia de CTPS, cópia dos contra-cheques, e declaração expedida pela Superintendência de Recursos Humanos da própria Universidade (UFPB), onde o mesmo era ocupante dos cargos no referido Órgão, estando exposto aos agentes insalubres e perigosos, recebendo inclusive adicional de insalubridade -, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
5. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200382000044221, AMS85483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 527)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. Tendo o MM Juiz singular indeferido a inicial, mas considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de reconhecer-se o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
4. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista do autor, prestado sob condição gravosa -, nas funções de técnico de máquina de escrever e calcular, no período de 20.01.71 a 31.12.72; técnico em manutenção e reparo de equipamento técnico-científico, de 20.01.73 a 30.06.74; e de mecânico de aparelho de precisão, de 01.07.74 a 11/12/90, junto a UFPB, conforme cópia de CTPS, cópia dos contra-cheques, e declaração expedida pela Superintendência de Recursos Humanos da própria Universidade (UFPB), onde o mesmo era ocupante dos cargos no referido Órgão, estando exposto aos agentes insalubres e perigosos, recebendo inclusive adicional de insalubridade -, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
5. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200382000044221, AMS85483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 527)
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS85483/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117838
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 527
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 538762 (STJ)RE 392382/SC (STF)RE 367314 (STF)RE 382352 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 ART-186 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-102 INC-3 ART-5 INC-36 ART-202 PAR-2
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-60
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-4
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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