TRF5 200382000060664
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. Prescrição que somente principiaria a fluir caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Benefício de Aposentadoria Especial concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
4. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI) de pensão por morte da Autora concedido em 22.1.1992, vez que decorrente de benefício concedido antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.
5. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
6. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
7. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
8. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
9. Honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial provida em parte. Apelação da Autora provida.
(PROCESSO: 200382000060664, AC388381/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. Prescrição que somente principiaria a fluir caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Benefício de Aposentadoria Especial concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
4. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI) de pensão por morte da Autora concedido em 22.1.1992, vez que decorrente de benefício concedido antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.
5. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
6. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
7. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
8. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
9. Honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial provida em parte. Apelação da Autora provida.
(PROCESSO: 200382000060664, AC388381/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC388381/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126624
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 727
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 480376/RJ (STJ)RESP 253823/SP (STJ)RESP 243965/SP (STJ)RESP 478036/PB (STJ)AGA 404938/GO (STJ)RESP 464216/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-75 ART-31 ART-144 PAR-ÚNICO ART-143
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5 ART-202 ART-192 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-188 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt