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Jurisprudência


TRF5 200382000084887

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEIS NºS 7.713/89 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DO "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ARTS. 3º E 4º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 61-73, que declarou a inexistência parcial de obrigação tributária relativa ao recolhimento, pelo autor, de Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre a complementação de aposentadoria que percebe de entidade fechada de previdência, de modo que não incida Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria do autor, na proporção a ser encontrada em liquidação, relativa ao valor das contribuições vertidas para o fundo de previdência privada, no período compreendido entre 01.01.89 a 31.12.95, restando por também condenar a Apelante na devolução dos valores relativos à incidência indevida do Imposto de Renda sobre o total do montante recebido pelo autor a título de complementação de sua aposentadoria, mês a mês, a partir de outubro de 1993, com base na proporção encontrada nos moldes supra. 2. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado. 3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". 4. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois este feito foi intentado em 13.11.2003. 5. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da vigência da Lei nº 9.250/95 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação ocorra após a entrada em vigor de mencionada norma federal, sob pena da ocorrência do bis in idem. Precedentes do col. STJ. 6. Para fins de tributação pelo Imposto de Renda sobre os valores resgatados ou recebidos a título de previdência complementar das entidades de previdência privada, devem ser excluídas da base de cálculo de contribuição ao fundo de previdência complementar recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.787/89 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), período em que já foi recolhido na fonte o IR. A partir de janeiro de 1996 (vigência da Lei nº 9.250/95) é devida a referida exação. Tal solução coaduna-se com a determinação contida no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, em virtude da ausência de previsão em regra de transição inserta no bojo da Lei nº 9.250/95. 7. Quanto ao mérito, observo que os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da vigência da Lei nº 9.250/95 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação ocorra após a entrada em vigor de mencionada norma federal, sob pena da ocorrência do bis in idem. Precedentes do col. STJ. 8. Para fins de tributação pelo Imposto de Renda sobre os valores resgatados ou recebidos a título de previdência complementar das entidades de previdência privada, devem ser excluídas da base de cálculo de contribuição ao fundo de previdência complementar recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.787/89 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), período em que já foi recolhido na fonte o IR. A partir de janeiro de 1996 (vigência da Lei nº 9.250/95) é devida a referida exação. Tal solução coaduna-se com a determinação contida no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, em virtude da ausência de previsão em regra de transição inserta no bojo da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200382000084887, AC378900/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 623)

Data do Julgamento : 18/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378900/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116453
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 623
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 327043/DF (STJ)ERESP 435835/SC (STJ)AC 9902206859
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1989 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 (700 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 (ART. 168, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-365 INC-3 LEG-FED LEI-8033 ANO-1990 ART-2 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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