main-banner

Jurisprudência


TRF5 200382000093244

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REGISTRO DO TCU. 1. Pensão que fora concedida a partir do mês de agosto/1999 e que só veio a ser efetivado em janeiro/2000. 2. O reconhecimento do direito de receber a pensão especial é feito em sua totalidade, não podendo, assim, restringir-se o pagamento das parcelas atrasadas à apreciação da legalidade de sua concessão. 3. O registro definitivo fornecido pelo Tribunal de Contas da União não é o ato administrativo concessivo da pensão, nem é dele que advém a eficácia do ato. O referido registro tão-somente tem a função de fiscalizar a legalidade do ato concessivo realizado pela Administração, consistindo em um instrumento de controle externo. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200382000093244, AC373653/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/04/2006 - Página 865)

Data do Julgamento : 21/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373653/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111502
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/04/2006 - Página 865
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 72073 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-71 INC-3 ART-37 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-13 PAR-1 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Mostrar discussão