TRF5 200382000099593
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. QUINTOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL. ART. 65, PARÁGRAFO 2º, DA LC N.º 35/79. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de situação na qual não houve a negativa expressa da Administração em relação ao direito pretendido pelo Apelado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que há direito adquirido à percepção pelo magistrado, como vantagem pessoal, dos quintos incorporados antes do ingresso na magistratura.
3. A limitação do art. 65, parágrafo 2º, da LC n.º 35/79 refere-se ao próprio período de exercício da magistratura e não às vantagens adquiridas anteriormente ao ingresso nesta, conforme o entendimento jurisprudencial referido.
4. A aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC às condenações em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública não impede a fixação destes em percentual da condenação.
5. Em face da simplicidade da causa e do trabalho desempenhado pelo Advogado do Apelado, impõe-se a redução do valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 2,5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da remissão deste aos critérios das alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.
6. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 2,5% do valor da condenação.
(PROCESSO: 200382000099593, AC374397/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 127)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. QUINTOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL. ART. 65, PARÁGRAFO 2º, DA LC N.º 35/79. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de situação na qual não houve a negativa expressa da Administração em relação ao direito pretendido pelo Apelado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que há direito adquirido à percepção pelo magistrado, como vantagem pessoal, dos quintos incorporados antes do ingresso na magistratura.
3. A limitação do art. 65, parágrafo 2º, da LC n.º 35/79 refere-se ao próprio período de exercício da magistratura e não às vantagens adquiridas anteriormente ao ingresso nesta, conforme o entendimento jurisprudencial referido.
4. A aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC às condenações em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública não impede a fixação destes em percentual da condenação.
5. Em face da simplicidade da causa e do trabalho desempenhado pelo Advogado do Apelado, impõe-se a redução do valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 2,5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da remissão deste aos critérios das alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.
6. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 2,5% do valor da condenação.
(PROCESSO: 200382000099593, AC374397/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 127)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC374397/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201841
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 127
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 19798/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LOMAN-79 Lei Organica da Magistratura Nacional LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-65 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-65 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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