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Jurisprudência


TRF5 200382000100315

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA E DO ESTADO DA PARAIBA AFASTADAS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO PROVOCADA NA VÍTIMA POR AGENTE PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇOES EM AÇÃO DE COMBATE A DENGUE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1 . Hipótese de ação ordinária em que se busca a indenização por danos morais e materiais em decorrência de queimaduras sofridas ao ser atingido por combustível em chamas arremessado por servidor da FUNASA, cedido a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, quando tentava combater incêndio na carroceria da camionete destinada ao combate da dengue em ação conjunta da FUNASA/ESTADO DA PARAIBA, no município de Itaporanga/PE. 2 . Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado da Paraíba que não merece prosperar, pois, conquanto o agente causador do dano seja servidor público federal integrante do quadro de pessoal da FUNASA se encontrava cedido à Secretaria de Saúde do Estado da Paraiba quando o evento danoso ocorreu, em execução da campanha conjunta Estado da Paraíba/União de combate a dengue. 3 . Deve-se destacar ainda, que o veículo conduzido pelo servidor tem inclusive a logomarca do Estado da Paraíba. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA, igualmente não merece prosperar na medida em que o servidor causador do dano pertence aos quadros da FUNASA e quando o acidente ocorreu ele encontrava na execução de uma campanha conjunta entre a União/Estado da Paraíba, de combate a dengue conforme já destacado. 5 . "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes jurisprudenciais - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92) 6 . Comprovação pelas declarações prestadas pelo servidor da FUNASA, cedido a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba a autoridade policial, bem assim, pelas declarações do genitor da vitima, do exame de corpo de delito, das fotografias, e laudo pericial produzido que a mesma em decorrência do lançamento de gasolina em combustão pelo referido servidor quando fazia manutenção da maquina fumacê existente na camionete que conduzia, fora atingida sofrendo queimaduras em 70% do corpo. 7 . não obstante o perito e a assitente técnica terem afirmado que o autor não ficou impossibilitado de realizar as tarefas do dia-a-dia, bem como de assistir às aulas e estudar, restou constatado que houve limitações no desempenho do autor e que as seqüelas apresentadas são capazes de gerar problemas psicológicos."(Fls. 1434). 8 . Levando em conta as seqüelas físicas (limitação na articulação do membro inferior direito e na elasticidade da pele) sem contar no prejuízo estético e no drama psicológico sofrido pela vitima além do retraimento social, e ainda,a capacidade econômica dos réus, a extensão do dano causado e natureza sócio-educativa da indenização, visando coibir novos erros ou abusos por parte da Administração, entende-se ser razoável a manutenção da indenização por danos morais, no valor de R$ 139.500,00. 9 . Quanto aos danos materiais, é verdade que a FUNASA custeou as despesas médico-hospitalares (tratamento, hospedagens, alimentação, viagens e remédios) até a convalescença do autor, conforme comprova os documentos acostados aos autos, em atendimento a decisão antecipatória da tutela. 10 . Ainda que se considere que a FUNASA tenha em principio, cumprido com a obrigação de custear o tratamento, é certo que o autor poderá necessitar ainda de acompanhamento psicológico, pois segundo afirmado pelo perito na audiência de instrução e julgamento "as seqüelas apresentadas pelo autor podem gerar problemas psicológicos, sendo que em face do individuo apresentar pele enrugada, como a de crocodilo, pode apresentar depressão, chegando até ao suicídio". 11 . Além disso, pode ocorrer ainda, a necessidade de outros "procedimentos médicos e fisioterapeuticos que o avanço da tecnologia venha a permitir e que possam atenuar as seqüelas experimentadas em razão do aludido 12 . Dúvidas não restam que em razão do acidente sofrido, o autor teve, sua capacidade de trabalho reduzida, o que autoriza a aplicação, no caso em comento da regra estabelecida no art. 950 do Código Civil, 13 . Deste modo, resta evidente que faz jus ao autor, a pensão no valor correspondente a um salário mínimo, contada a partir da data do acidente até o momento que o mesmo atingir 65 anos de idade ou quando cessar em definitivo a sua invalidez. 14 . A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos já que se trata de beneficio previdenciário sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 15 . Precedente do STJ:Quinta Turma, AgRg no REsp 1133545 / SP, Relator: Min. FELIX FISHER, julg. 19/11/2009, publ. Dje 14/12/2009, decisão unânime. 16 . Por outro lado, verifica-se que o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 foi alterado pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, a qual fixou um novo critério de cálculo dos juros de mora, o qual deve ser aplicado, a partir de sua vigência, nas condenações impostas a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 17 . Quanto a correção monetária deverá ser aplicado também, o critério definido no aludido dispositivo legal, a partir da vigência da Lei nº. 11.960. 18 . Em relação aos honorários advocatícios, se entende que devem ser abirtrados no valor de R$ 3.000, 00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC, a ser rateado pela FUNASA e do Estado da Paraíba por terem decaído da maior parte. 19 . Quanto a apelação do autor julga-a prejudicada na medida em que versa sua irresignação apenas para que sejam fixados os honorários sucumbenciais, os quais já foram fixados, em face do acolhimento dos pedidos do Ministério Público Federal. 20 . A hipótese é de se dar provimento à apelação do Ministério Público de modo a reformar parte da sentença, para condenar a FUNASA e o Estado da Paraíba, solidariamente, no pagamento em favor do autor, de pensão no valor de um salário mínimo a partir da data do acidente, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora, a partir da citação no percentual de 1% até a vigência da Lei nº. 11.960/09 quando então deverão ser observados os critérios nela definidos tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, bem como o custeio de novos tratamentos médicos e fisioterapêuticos que se revelem cabíveis para o caso de acordo com o avanço da tecnologia, além do acompanhamento psicológico, tudo de modo a atenuar as seqüelas existentes no autor. 21 . É de se julgar prejudicada a apelação do autor e de se negar provimento à apelação do Estado da Paraíba e dar parcial provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados com base nos critérios fixados pela Lei nº. 11.960/09, a partir de sua vigência. 22 . Apelação do Ministério Público Provida. Apelação do autor julgada prejudicada. Apelação do Estado da Paraíba improvida. Apelação da Funasa e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200382000100315, AC501865/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 250)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC501865/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244127
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 250
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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