TRF5 200382000104072
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que quando da condenação em honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111/STJ), tudo de acordo com a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais a respeito.
5. Remessa oficial improvida. Apelação do particular parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixando sua base de cálculo nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200382000104072, AC418159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 275)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que quando da condenação em honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111/STJ), tudo de acordo com a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais a respeito.
5. Remessa oficial improvida. Apelação do particular parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixando sua base de cálculo nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200382000104072, AC418159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 275)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418159/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147403
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 275
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 231613 / PE (STJ)RESP 234992 / SP (STJ)AC 352705 / PB (TRF5)RESP 243965 / SP (STJ)RESP 57715 / SP (STJ)RESP 211253 / SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED SUM-2 (TRF4)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-21 (ART. 21, CAPUT)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED DEL-710 ANO-1969
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-591
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão