TRF5 200382000106597
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
1. Não se há falar de decisão extra petita se o pedido encontra-se difuso na petição inicial, ainda que não esteja expressamente consignado no desfecho da peça;
2. Caso em que autor além de pretender revisar o benefício de auxílio-doença, concedido em 09.10.1970, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que hoje goza, também pleiteia a revisão do ato de concessão desta última, para que sejam atualizados os 12 últimos salários de contribuição, que serviram de base de cálculo para o benefício, considerando, como tais, os proventos recebidos a título do aludido auxílio, bem assim para retroagir a data da DIB deste de 07.05.73 para 30.04.73;
3. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamentos. Não é possível voltar a discutir os valores de benefício anterior, relativos ao auxílio-doença já extinto há mais de três décadas, como pretensa premissa do valor do benefício atual. Na hipótese, incide a regra da prescrição vintenária geral;
4. Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal;
5. Incabível a retroação da DIB para data anterior à concessão do auxílio-doença, pois, consoante o art. 89, II, do Decreto nº 72.771/73 (aplicável ao caso), tal benefício servido devido a partir do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º do mesmo Decreto ou da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo;
6. A data do benefício é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, requerê-lo na data pretendida. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aludida concessão;
7. Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73);
8. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança;
9. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382000106597, AC419752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 314)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
1. Não se há falar de decisão extra petita se o pedido encontra-se difuso na petição inicial, ainda que não esteja expressamente consignado no desfecho da peça;
2. Caso em que autor além de pretender revisar o benefício de auxílio-doença, concedido em 09.10.1970, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que hoje goza, também pleiteia a revisão do ato de concessão desta última, para que sejam atualizados os 12 últimos salários de contribuição, que serviram de base de cálculo para o benefício, considerando, como tais, os proventos recebidos a título do aludido auxílio, bem assim para retroagir a data da DIB deste de 07.05.73 para 30.04.73;
3. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamentos. Não é possível voltar a discutir os valores de benefício anterior, relativos ao auxílio-doença já extinto há mais de três décadas, como pretensa premissa do valor do benefício atual. Na hipótese, incide a regra da prescrição vintenária geral;
4. Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal;
5. Incabível a retroação da DIB para data anterior à concessão do auxílio-doença, pois, consoante o art. 89, II, do Decreto nº 72.771/73 (aplicável ao caso), tal benefício servido devido a partir do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º do mesmo Decreto ou da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo;
6. A data do benefício é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, requerê-lo na data pretendida. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aludida concessão;
7. Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73);
8. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança;
9. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382000106597, AC419752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 314)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC419752/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216712
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/03/2010 - Página 314
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 ART-89 INC-2 ART-4 INC-3 ART-46 INC-1 PAR-4 ART-66 PAR-1 INC-2
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão