TRF5 20038200010703603
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se alega ter havido omissão restou abordado no acórdão embargado.
- No julgamento da ADI n. 1.717-6, firmou-se definitivamente que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de direito público, enquadrando-se como espécie de entidade autárquica.
- Embora a contratação da embargante tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, é sabido que tal pronunciamento, ocorrido em controle abstrato de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes, efeito ex tunc e força vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública.
- A exigência de que os conselhos de fiscalização profissional somente contratem seus empregados mediante a prévia realização de concurso público se faz desde a edição da Lei n. 9.649/98, considerando-se nulos todos os contratos ocorridos desde o advento da referida norma quando não precedidos do necessário certame.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038200010703603, EEIAC417485/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 152)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se alega ter havido omissão restou abordado no acórdão embargado.
- No julgamento da ADI n. 1.717-6, firmou-se definitivamente que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de direito público, enquadrando-se como espécie de entidade autárquica.
- Embora a contratação da embargante tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, é sabido que tal pronunciamento, ocorrido em controle abstrato de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes, efeito ex tunc e força vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública.
- A exigência de que os conselhos de fiscalização profissional somente contratem seus empregados mediante a prévia realização de concurso público se faz desde a edição da Lei n. 9.649/98, considerando-se nulos todos os contratos ocorridos desde o advento da referida norma quando não precedidos do necessário certame.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038200010703603, EEIAC417485/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 152)
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC417485/03/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235434
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 152
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 1717 (STF)ADI 3026 (STF)EINFAC 411785/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9649 ANO-1998 ART-58
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-28 (CAPUT) PAR-UNICO ART-27
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão