TRF5 20038200010704801
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSELHOS REGIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADOS IRREGULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGADO A PESSOAS NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu por confirmar a sentença de primeiro grau, que condenou o CRO-PB a se abster de proceder a contratações para o preenchimento de seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, declarando nulas as contratações, sem prévio concurso público, das pessoas que especifica, reformando-a apenas para estabelecer que sejam mantidos os servidores contratados irregularmente pelo CRO-PB, até que aquela entidade promova, no prazo de 6(seis) meses, concurso público para contratação dos funcionários que compõe os seus quadros funcionais, a contar do trânsito e julgado, bem como para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 500,00 para R$ 100,00.
3. Inexistência de omissão, pretendendo o embargante, na verdade, a reapreciação da matéria com base em um suposto error in judicando por não terem sido acolhidos os argumentos por ela expendidos na apelação e novamente levantados nos embargos declaratórios.
4. Ausência de obscuridade no acórdão, uma vez que, tendo a sentença declarado a nulidade da contratação de pessoas determinadas, e não tendo havido recurso do Ministério Público Federal, resta claro que o acórdão se refere unicamente àqueles que foram indicados na sentença, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038200010704801, EDAC404028/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 122)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSELHOS REGIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADOS IRREGULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES À MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGADO A PESSOAS NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e, ao final, concluiu por confirmar a sentença de primeiro grau, que condenou o CRO-PB a se abster de proceder a contratações para o preenchimento de seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, declarando nulas as contratações, sem prévio concurso público, das pessoas que especifica, reformando-a apenas para estabelecer que sejam mantidos os servidores contratados irregularmente pelo CRO-PB, até que aquela entidade promova, no prazo de 6(seis) meses, concurso público para contratação dos funcionários que compõe os seus quadros funcionais, a contar do trânsito e julgado, bem como para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 500,00 para R$ 100,00.
3. Inexistência de omissão, pretendendo o embargante, na verdade, a reapreciação da matéria com base em um suposto error in judicando por não terem sido acolhidos os argumentos por ela expendidos na apelação e novamente levantados nos embargos declaratórios.
4. Ausência de obscuridade no acórdão, uma vez que, tendo a sentença declarado a nulidade da contratação de pessoas determinadas, e não tendo havido recurso do Ministério Público Federal, resta claro que o acórdão se refere unicamente àqueles que foram indicados na sentença, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038200010704801, EDAC404028/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 122)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC404028/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212401
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 122
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI-AgRg 169073/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil, 30ª edição, nota ao art. 535, p. 44.
Autor: Theotonio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-968 ANO-1969
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-39
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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