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Jurisprudência


TRF5 200382010002338

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. ENCERRAMENTO. NÃO SOLICITAÇÃO PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SALDO DEVEDOR EM CONTA. INSCRIÇÃO NA SERASA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivada pela existência de saldo devedor gerado em conta corrente inativa e não encerrada. 2. A conta bancária recebe proteção legal e somente pode ser encerrada em situações especiais previstas em lei, ou por requerimento expresso do correntista, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Caso o apelante não tivesse mais interesse em continuar a movimentar a conta corrente, deveria ter providenciado o seu encerramento e devolvido toda a documentação bancária que ainda permanecesse em seu poder (talonário de cheque, cartão magnético, etc). 4. O correntista apelante simplesmente abandonou a conta, que permaneceu ativa, acarretando a cobrança legítima de todas as tarifas de manutenção previstas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, gerando o saldo devedor ora questionado. 5. Consta dos autos que o apelante foi previamente notificado quanto à possibilidade da efetivação da inscrição restritiva, caso a pendência não fosse devidamente regularizada no prazo estabelecido. Como não foram adotados os procedimentos de encerramento da conta, esta permaneceu regularmente ativa e passível da cobrança de todas as tarifas de manutenção asseguradas por lei. 6. A inclusão do nome do apelante no rol da SERASA configura o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, sobretudo porque o registro restritivo decorreu exclusivamente da desídia do correntista, que se descurou do seu dever solicitar o encerramento de uma conta corrente que não tinha mais interesse de movimentar. 7. Para a ocorrência do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessário avaliar a existência de um fato, a ocorrência de um dano, e a relação de causalidade entre estes. No caso sub examine não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso apontado pelo apelante, o que afasta a pretensão de reparação de danos formulada pelo apelante. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 200382010002338, AC381163/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 428)

Data do Julgamento : 10/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC381163/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208493
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 428
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha