TRF5 200382010006514
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, este por meio de documento(s) colacionado(s) aos autos e das testemunhas ouvidas.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Devem ser abatidas da condenação as parcelas pagas na via administrativa.
5. Já englobando a taxa SELIC correção monetária e juros de mora, quando da sua aplicação sobre o quantum devido, há de ser afastada a incidência de qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010006514, AC412940/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, este por meio de documento(s) colacionado(s) aos autos e das testemunhas ouvidas.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Devem ser abatidas da condenação as parcelas pagas na via administrativa.
5. Já englobando a taxa SELIC correção monetária e juros de mora, quando da sua aplicação sobre o quantum devido, há de ser afastada a incidência de qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010006514, AC412940/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC412940/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145114
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/10/2007 - Página 1234
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 330912/CE (TRF5)EIAC 284727/CE (TRF5)EIAC 293336/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Mostrar discussão