TRF5 200382010006964
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. LEI 8.742/93. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de epilepsia, CID G41.0, patologia de natureza crônica e permanente, não havendo cura, o que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que o autor reside com mais cinco pessoas - os pais e três sobrinhos menores de idade - e que a renda familiar corresponde a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes ao auxílio do governo "Bolsa-escola" recebidos pelos sobrinhos, e que o genitor trabalha na agricultura, sendo esta de subsistência (fl. 185).
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o dispositivo do art. 20, parágrafo 4º do CPC, devendo ser limitada a incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200382010006964, APELREEX3468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 397)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. LEI 8.742/93. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de epilepsia, CID G41.0, patologia de natureza crônica e permanente, não havendo cura, o que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que o autor reside com mais cinco pessoas - os pais e três sobrinhos menores de idade - e que a renda familiar corresponde a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes ao auxílio do governo "Bolsa-escola" recebidos pelos sobrinhos, e que o genitor trabalha na agricultura, sendo esta de subsistência (fl. 185).
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o dispositivo do art. 20, parágrafo 4º do CPC, devendo ser limitada a incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200382010006964, APELREEX3468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 397)
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3468/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180390
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 397
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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