TRF5 200382010025867
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF5.
6. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010025867, AC376273/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1153)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF5.
6. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010025867, AC376273/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1153)
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376273/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123726
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/10/2006 - Página 1153
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 408838 / RS (STJ)RESP 176291 (STJ)RESP 211724 / SP (STJ)RESP 498061 / RS (STJ)RE 376846 / SC (STF)RE 219880 / RN (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1 ART-31
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 PAR-7
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1824 ANO-1995 ART-2
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-21
LEG-FED SUM-2 (TFR)
LEG-FED SUM-111 (STF)
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1975 ART-3 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-58
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-6 PAR-2 PAR-3 ART-202
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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