TRF5 200382010032458
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010032458, AC345329/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 475)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010032458, AC345329/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 475)
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC345329/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127182
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/11/2006 - Página 475
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REG. 9004121854 (TRF4)AC 0305477493 (TRF3)RESP 408838/RS (STJ)RESP 176291 (STJ)RESP 203085/SP (STJ)RESP 211724/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Autor: HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Obraautor:
:
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
FRANCISCO GERSON MARQUES DE LIMA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 PAR-7 ART-103 ART-31 ART-29 ART-33
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-5 PAR-6 PAR-3 ART-29 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-6 (A-20, "CAPUT")
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-2 (TRF4)
LEG-FED RES-242 (CJF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-20 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40 ART-20 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-6 ART-202 ART-192 PAR-3
LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 (INSS)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-20
LEG-FED LEI-8419 ANO-1992
LEG-FED MPR-434
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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