TRF5 200382010036221
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO.
- Inviabilidade jurídica de se determinar que a Administração efetue as nomeações de candidatos aprovados em concurso pretérito, se os aprovados não se encontram dentro do limite de vagas previsto, além de sobrevir, de permeio, o final do prazo de validade do certame seletivo realizado.
- A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, eleger o momento adequado para a nomeação dos aprovados, desde que estes se encontrem dentro do referido limite.
- Se, no prazo de validade do concurso, nova lei acrescenta vagas àquelas constantes do edital inicial, nasce para os classificados no concurso o direito à nomeação, não devendo ser reservadas as vagas para serem preenchidas mediante novo certame.
- Candidatos aprovados dentro do limite de vagas da nova lei, devidamente nomeados
- Remessa improvida.
(PROCESSO: 200382010036221, REO89083/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 406)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO.
- Inviabilidade jurídica de se determinar que a Administração efetue as nomeações de candidatos aprovados em concurso pretérito, se os aprovados não se encontram dentro do limite de vagas previsto, além de sobrevir, de permeio, o final do prazo de validade do certame seletivo realizado.
- A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, eleger o momento adequado para a nomeação dos aprovados, desde que estes se encontrem dentro do referido limite.
- Se, no prazo de validade do concurso, nova lei acrescenta vagas àquelas constantes do edital inicial, nasce para os classificados no concurso o direito à nomeação, não devendo ser reservadas as vagas para serem preenchidas mediante novo certame.
- Candidatos aprovados dentro do limite de vagas da nova lei, devidamente nomeados
- Remessa improvida.
(PROCESSO: 200382010036221, REO89083/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 406)
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO89083/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163661
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2008 - Página 406
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10667 ANO-2003
LEG-FED PRT-1552 ANO-2003
LEG-FED PRT-552 ANO-2003
LEG-FED PRT-563 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão