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Jurisprudência


TRF5 200382010042701

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário. 2. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental. 3. O rol de documentos exigidos para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, em razão do reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir prova material nesse sentido, com o objetivo da concessão da aposentadoria por idade. 4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, em certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR referente à sua propriedade e Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), corroborado por depoimentos testemunhais, apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo Apelante. 5. Reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com efeitos retroativos à data do segundo requerimento administrativo perante o INSS, quando foram preenchidos os requisitos legais para sua obtenção, a teor do art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 204, do STJ), tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. 7. A correção monetária deve ser aplicada na forma da Lei 6.899/81, de acordo com a Súmula 148 do STJ. 8. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida. (PROCESSO: 200382010042701, AC390229/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 564)

Data do Julgamento : 26/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC390229/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130386
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 564
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 200030000407208 / PR (STJ)AC 200305990007161 / PB (TRF5)ERESP 2004100190690 / CE (STJ)AC 200105000235915 / CE (TRF5)RE 76653 / RS (STF)AC 200405990007311 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 ART-49 INC-2 ART-26 INC-3 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 ART-96 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-131 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-149 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Manoel Erhardt
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