TRF5 200382010042701
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
2. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
3. O rol de documentos exigidos para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, em razão do reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir prova material nesse sentido, com o objetivo da concessão da aposentadoria por idade.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, em certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR referente à sua propriedade e Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), corroborado por depoimentos testemunhais, apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo Apelante.
5. Reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com efeitos retroativos à data do segundo requerimento administrativo perante o INSS, quando foram preenchidos os requisitos legais para sua obtenção, a teor do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 204, do STJ), tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97.
7. A correção monetária deve ser aplicada na forma da Lei 6.899/81, de acordo com a Súmula 148 do STJ.
8. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010042701, AC390229/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 564)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
2. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
3. O rol de documentos exigidos para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, em razão do reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir prova material nesse sentido, com o objetivo da concessão da aposentadoria por idade.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, em certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR referente à sua propriedade e Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), corroborado por depoimentos testemunhais, apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo Apelante.
5. Reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com efeitos retroativos à data do segundo requerimento administrativo perante o INSS, quando foram preenchidos os requisitos legais para sua obtenção, a teor do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 204, do STJ), tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97.
7. A correção monetária deve ser aplicada na forma da Lei 6.899/81, de acordo com a Súmula 148 do STJ.
8. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010042701, AC390229/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 564)
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC390229/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
130386
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 564
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200030000407208 / PR (STJ)AC 200305990007161 / PB (TRF5)ERESP 2004100190690 / CE (STJ)AC 200105000235915 / CE (TRF5)RE 76653 / RS (STF)AC 200405990007311 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 ART-49 INC-2 ART-26 INC-3 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 ART-96
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-131
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-149 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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