TRF5 200382010050989
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. TÚNEIS DE SUB SOLO. ESCAVAÇÃO DE ROCHAS E PEDREIRAS. RUÍDO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 19, 20,21, 22, 25, 31). CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 31 ANOS, 04 MESES E 8 DIAS EM 30.12.2000. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS 10 % (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor nos períodos compreendidos entre 17.11.66 a 11.02.67, 24.08.67 a 01.07.75, 01.08.75 a 12.01.78, 22.07.83 a 26.11.85, 13,07.89 a 30.06.92 com exposição a agentes agressivos: eletricidade, abertura de túneis de sub solo, escavação de rochas e pedreira, ruído, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 31 anos, 04 meses e 8 dias em 30.12.2000.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) devem incidir, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010050989, AC408831/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 441)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. TÚNEIS DE SUB SOLO. ESCAVAÇÃO DE ROCHAS E PEDREIRAS. RUÍDO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 19, 20,21, 22, 25, 31). CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 31 ANOS, 04 MESES E 8 DIAS EM 30.12.2000. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS 10 % (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor nos períodos compreendidos entre 17.11.66 a 11.02.67, 24.08.67 a 01.07.75, 01.08.75 a 12.01.78, 22.07.83 a 26.11.85, 13,07.89 a 30.06.92 com exposição a agentes agressivos: eletricidade, abertura de túneis de sub solo, escavação de rochas e pedreira, ruído, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 31 anos, 04 meses e 8 dias em 30.12.2000.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) devem incidir, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010050989, AC408831/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 441)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408831/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225312
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 441
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 1087805/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-3 PAR-4
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64 PAR-2
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 ART-31
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 (ANEXO I; ANEXO II)
LEG-FED DEC-1232 ANO-1962
LEG-FED PRT-262 ANO-1962 (MINISTERIAL)
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-187 ART-195 ART-196
LEG-FED PRT-34 ANO-1954 (MINISTERIAL)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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