TRF5 200382010051428
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpria à parte autora providenciar o exame ergométrico requerido à fl. 145 pelo juízo a quo, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontrava. Inobstante tal observação, a suplicante apresentou apenas um atestado médico confirmando sua incapacidade laborativa.
2. Restou claro que uma nova perícia só seria feita caso a autora apresentasse o exame médico requerido pelo perito. Não pode, portanto, vir a suplicante se valer de sua própria inércia para alegar nulidade de atos processuais.
3. No que tange ao mérito, o cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. O laudo pericial informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida civil, ressaltou, ainda, que as enfermidades apontadas (hipertensão arterial e dor precordial atípica) não impedem o exercício de atividades laborativas, podendo exercer atividade profissional.
5. Não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou à suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200382010051428, AC491094/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 140)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpria à parte autora providenciar o exame ergométrico requerido à fl. 145 pelo juízo a quo, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontrava. Inobstante tal observação, a suplicante apresentou apenas um atestado médico confirmando sua incapacidade laborativa.
2. Restou claro que uma nova perícia só seria feita caso a autora apresentasse o exame médico requerido pelo perito. Não pode, portanto, vir a suplicante se valer de sua própria inércia para alegar nulidade de atos processuais.
3. No que tange ao mérito, o cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. O laudo pericial informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida civil, ressaltou, ainda, que as enfermidades apontadas (hipertensão arterial e dor precordial atípica) não impedem o exercício de atividades laborativas, podendo exercer atividade profissional.
5. Não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou à suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200382010051428, AC491094/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 140)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491094/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215806
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 140
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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