TRF5 200382010053553
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, o benefício concedido anteriormente a nova Lei 9.258/97, não está sujeito a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Independentemente do direito ao benefício, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplica-se imediatamente a lei 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
8. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária deve ser reduzida para 5%, aplicando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários, e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200382010053553, AC364003/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 519)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, o benefício concedido anteriormente a nova Lei 9.258/97, não está sujeito a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Independentemente do direito ao benefício, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplica-se imediatamente a lei 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
8. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária deve ser reduzida para 5%, aplicando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários, e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200382010053553, AC364003/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 519)
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364003/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118497
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 519
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 110930 / RS (STF)RESP 176291 (STJ)RESP 203085 / SP (STJ)RESP 211724 / SP (STJ)RESP 498061 / RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DECADÊNCIA
Autor: HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Obraautor:
:
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-75
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7 INC-1 INC-2 ART-103 ART-75 ART-136
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-880 ANO-1998 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1 PAR-3
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6849 ANO-1981
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40 ART-201 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 (INSS)
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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