TRF5 200382010054752
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas contra a sentença de fls. 119-130, que concedeu, em parte, a segurança, para determinar ao Gerente Executivo do INSS, na Paraíba, o fornecimento de certidão de tempo de serviço, exercido sob o regime da CLT, a alguns dos Impetrantes, com os acréscimos percentuais previstos na legislação de regência, bem assim a averbação do tempo de serviço a constar das certidões a serem fornecidas pela autarquia previdenciária, ressalvando que a utilização de referidas certidões vincular-se-á à postulação de aposentadoria comum.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição dos Requerentes à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes que tiveram seu pleito indeferido em primeiro grau realmente laboraram em condições insalubres e lograram êxito em comprová-las documentalmente (fls. 38, 40-42, 44-46, 48-50, 52 e 54-55), revelando-se desnecessária, portanto, a dilação probatória.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie).
8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor Universitário, o qual é agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurado aos Impetrantes que preencherem tal requisito a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria comum (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedada, apenas, a averbação de tais períodos para efeito de aposentadoria especial de Professor.
9. Apelações do INSS, da UFCG e Remessa Oficial improvidas. Apelação dos Impetrantes conhecida e provida.
(PROCESSO: 200382010054752, AMS89234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1162)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas contra a sentença de fls. 119-130, que concedeu, em parte, a segurança, para determinar ao Gerente Executivo do INSS, na Paraíba, o fornecimento de certidão de tempo de serviço, exercido sob o regime da CLT, a alguns dos Impetrantes, com os acréscimos percentuais previstos na legislação de regência, bem assim a averbação do tempo de serviço a constar das certidões a serem fornecidas pela autarquia previdenciária, ressalvando que a utilização de referidas certidões vincular-se-á à postulação de aposentadoria comum.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição dos Requerentes à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes que tiveram seu pleito indeferido em primeiro grau realmente laboraram em condições insalubres e lograram êxito em comprová-las documentalmente (fls. 38, 40-42, 44-46, 48-50, 52 e 54-55), revelando-se desnecessária, portanto, a dilação probatória.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie).
8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor Universitário, o qual é agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurado aos Impetrantes que preencherem tal requisito a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria comum (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedada, apenas, a averbação de tais períodos para efeito de aposentadoria especial de Professor.
9. Apelações do INSS, da UFCG e Remessa Oficial improvidas. Apelação dos Impetrantes conhecida e provida.
(PROCESSO: 200382010054752, AMS89234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1162)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS89234/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143656
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1162
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 383352 / SC (STF)AMS 200584000006312 (TRF5)RESP 411946 / RS (STJ)AMS 200038000363921 / MG (TRF1)AMS 200038000182668 / MG (TRF1)RESP 625900 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-5 INC-34 LET-A
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-96 INC-1 (ART. 57, CAPUT)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-333 INC-2 ART-300 ART-302 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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