TRF5 200382010064587
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUICIONAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. 25 (VINTE E CINCO) ANOS. COEFICIENTE DE 100% (CEM POR CENTO). LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 52/54) interposta contra sentença (fls. 46/50) da douta Juíza da 4ª Vara Federal da Paraíba, Exma Sra. Cristina Maria Costa Garcez, que julgou improcedente o pedido de alteração do percentual do coeficiente de cálculo da aposentadoria da parte autora, ora apelante, de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento).
2. Nestes autos, discute-se, basicamente, a possibilidade de se alterar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de professora, que, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (fls.08), teve seu coeficiente fixado em 95% (noventa e cinco por cento).
3. Primeiramente, observo que a Emenda Constitucional nº. 18/8110, vigente à época da concessão do benefício da apelante, 02/08/1984 (fls.08), assegurou o direito à aposentadoria com salário integral à professora após vinte e cinco anos, de efetivo exercício em funções de magistério.
4. O Egrégio TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a expressão "salário integral" contida no dispositivo constitucional acima citado refere-se à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício a que o segurado fazia jus à época em que reunidas todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
5. Ademais, observo que as determinações da Lei nº. 8.213/91, constantes em seu art. 5611, devem ser aplicadas aos benefícios concedidos antes de sua edição, razão pela qual entendo que deve ser alterado o coeficiente de cálculo do benefício da apelante para 100% (cem por cento), apesar do Decreto nº. 89.312/84, vigente à época da concessão do benefício, em seu art. 3812, estipular o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para professora, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, tendo em vista que inexiste, no caso dos autos, aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim trata-se de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
6. Não há que se falar em retroatividade da lei, uma vez que seus efeitos financeiros só irão incidir a partir de sua publicação.
7. A questão tratada nos autos se assemelha àquela referente à revisão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a qual já se encontra sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consoante o enunciado da Súmula nº. 1513.
8. No que se refere à prescrição, tratando-se a relação do caso dos autos, de trato sucessivo, entendo que devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 04 de novembro de 1998, nos termos da Súmula nº. 8514 do STJ.
9. Desta forma, nos termos dos argumentos e precedentes acima transcritos, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença recorrida para alterar o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário da apelante de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento), observada a referida prescrição qüinqüenal, aplicando-se correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) às prestações vencidas.
10. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios, que desde já, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11. Precedentes do STF, STJ e TRF da 4ª Região.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010064587, AC371178/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUICIONAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. 25 (VINTE E CINCO) ANOS. COEFICIENTE DE 100% (CEM POR CENTO). LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 52/54) interposta contra sentença (fls. 46/50) da douta Juíza da 4ª Vara Federal da Paraíba, Exma Sra. Cristina Maria Costa Garcez, que julgou improcedente o pedido de alteração do percentual do coeficiente de cálculo da aposentadoria da parte autora, ora apelante, de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento).
2. Nestes autos, discute-se, basicamente, a possibilidade de se alterar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de professora, que, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (fls.08), teve seu coeficiente fixado em 95% (noventa e cinco por cento).
3. Primeiramente, observo que a Emenda Constitucional nº. 18/8110, vigente à época da concessão do benefício da apelante, 02/08/1984 (fls.08), assegurou o direito à aposentadoria com salário integral à professora após vinte e cinco anos, de efetivo exercício em funções de magistério.
4. O Egrégio TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a expressão "salário integral" contida no dispositivo constitucional acima citado refere-se à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício a que o segurado fazia jus à época em que reunidas todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
5. Ademais, observo que as determinações da Lei nº. 8.213/91, constantes em seu art. 5611, devem ser aplicadas aos benefícios concedidos antes de sua edição, razão pela qual entendo que deve ser alterado o coeficiente de cálculo do benefício da apelante para 100% (cem por cento), apesar do Decreto nº. 89.312/84, vigente à época da concessão do benefício, em seu art. 3812, estipular o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para professora, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, tendo em vista que inexiste, no caso dos autos, aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim trata-se de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
6. Não há que se falar em retroatividade da lei, uma vez que seus efeitos financeiros só irão incidir a partir de sua publicação.
7. A questão tratada nos autos se assemelha àquela referente à revisão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a qual já se encontra sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consoante o enunciado da Súmula nº. 1513.
8. No que se refere à prescrição, tratando-se a relação do caso dos autos, de trato sucessivo, entendo que devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 04 de novembro de 1998, nos termos da Súmula nº. 8514 do STJ.
9. Desta forma, nos termos dos argumentos e precedentes acima transcritos, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença recorrida para alterar o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário da apelante de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento), observada a referida prescrição qüinqüenal, aplicando-se correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) às prestações vencidas.
10. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios, que desde já, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11. Precedentes do STF, STJ e TRF da 4ª Região.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010064587, AC371178/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)
Data do Julgamento
:
10/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371178/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
109730
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2006 - Página 712
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 448938/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-56 ART-75
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-38
LEG-FED SUM-15 (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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