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Jurisprudência


TRF5 200382010066353

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTAMENTO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória. 2. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro. 4. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%. 5. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r. 6. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas". 7. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). 8. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos realizados pelo INSS, por ser ele autarquia federal, componente da administração pública, submetido ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Não se eximiu o apelante, por conseguinte, de comprovar que o seu benefício foi reajustado de forma diversa da estabelecida pela legislação pertinente. 9. Manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que o recorrente pretende a correção de seu benefício em percentuais não previstos pela legislação que disciplinou a matéria. 10. Apelação improvida. (PROCESSO: 200382010066353, AC414184/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 915)

Data do Julgamento : 30/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC414184/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145180
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 915
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 435492/RJ (STJ)RE 231412/RS (STF)RESP 499427/RS (STJ)RESP 498457/SC (STJ)AGRESP 464728/RJ (STJ)RESP 259126/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-2 PAR-4 ART-37 ART-202 ART-194 INC-4 (ART-37, CAPUT) (ART-202, CAPUT) LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 ART-145 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 ART-1 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1) LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 (13) LEG-FED MPR-2129 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED SUM-260 (TFR) LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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