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Jurisprudência


TRF5 200382010071129

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de merito, com apoio no artigo 267, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral configura-se em pedido incerto e indeterminado, tendo em vista que o pedido inicial consiste na revisão de benefício com a aplicação da ORTN para a atualização dos salários de contribuição, salvo se o índice efetivamente aplicado tiver sido mais favorável aos postulantes. 2. No caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida em Juízo consiste na revisão da RMI de aposentadorias concedidas nos anos de 1984 e 1987, corrigido-se os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, mediante a variação da OTN/ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, salvo se os índices efetivamente aplicados tenha sido mais favorável, a fim de evitar prejuízos aos segurados. Dessa forma, constata-se que o pleito formulado não faz alusão a índices genéricos, apenas pretende que quando aplicada a variação da OTN/ORTN resultar em número negativo seja mantido o índice já aplicado, o que não caracteriza pedido incerto e indeterminado a ensejar o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento da jurisdição. 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição. 4. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN". 5. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)". 6. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77. 7. Apelação provida para, anulando a sentença a quo, afastar a extinção sem julgamento do mérito e, nos termos do artigo 515 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido. (PROCESSO: 200382010071129, AC360290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1141)

Data do Julgamento : 21/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC360290/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143566
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1141
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 234992 / SP (STJ)AC 352705 / PB (TRF5)RESP 243965 / SP (STJ)AC 200271080010843 / RS (TRF4)RESP 209676 / MG (STJ)AC 9601105476 / MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 INC-1 PAR-único INC-1 ART-267 INC-1 ART-515 PAR-3 ART-21 LEG-FED SUM-2 (TFR4( LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 LEG-FED DEL-710 ANO-1969 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 LEG-FED LEI-6887 ANO-1980 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 PAR-ÚNICO ART-31 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 LEG-FED SUM-2 (TRF4) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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