TRF5 200383000017025
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
2. Não é ilegal a amortização da dívida pela "tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
3. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
4. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
5. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
6. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
7. Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ.
8. Somente é aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato, em especial quando este é anterior a Lei que o instituiu. Precedente do c. STJ.
9. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
10. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente.
11. A proporcionalidade da procedência dos pedidos justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
12. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000017025, AC429567/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 303)
Ementa
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
2. Não é ilegal a amortização da dívida pela "tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
3. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
4. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
5. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
6. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
7. Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ.
8. Somente é aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato, em especial quando este é anterior a Lei que o instituiu. Precedente do c. STJ.
9. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
10. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente.
11. A proporcionalidade da procedência dos pedidos justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
12. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000017025, AC429567/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 303)
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC429567/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181972
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/03/2009 - Página 303
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 157841/SP (STJ)REsp 703907/SP (STJ)ERESP 415588/SC (STJ)REsp 52598/RS (STJ)REsp 37940/RS (STJ)RP 1288/DF (STF)REsp 6908/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-5
LEG-FED RBC-3517 ANO-2007
LEG-FED MPR-1671 ANO-1998
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-5
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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