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Jurisprudência


TRF5 200383000017761

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. I. Apelação em que se alega a existência de irregularidades cometidas pela Comissão de Sindicância, com cerceamento de defesa, que promoveu interrogatório do acusado em processo administrativo disciplinar, havia apenas dez meses de sua recuperação de cirurgia de acidente vascular cerebral, sendo no primeiro processo, que foi anulado, sem a presença de advogado e, no segundo, sem a presença deste na oitiva de testemunhas. II. A presunção de licitude na conduta de membros da Comissão de Sindicância, somente pode ser afastada com a comprovação dos atos irregulares praticados pelos seus componentes. Não existindo qualquer indício nesse sentido, não há que se falar em nulidade de processo administrativo disciplinar. III. Tendo sido anulado o primeiro processo administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas por servidor público, com a instauração de novo processo, fica sem sentido a análise de qualquer alegação de vícios dito incidentes nos primeiros autos. IV. O enunciado da Súmula Vinculante nº 05, do STF, estabeleceu que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." V. Existindo comprovação de capacidade do acusado através de laudo médico, quando do interrogatório, bem como de fundamentação no indeferimento de pedido de adiamento de oitiva de testemunhas, não há que se falar em violação do direito de defesa. VI. O pedido de indeferimento de produção de prova pericial contábil, por si só não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente quando bem fundamentada a decisão no sentido de que ela não interfere na apreciação do processo. VII. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que afirmou o recorrente, foi-lhe garantida a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar a que fora submetido, nos termos do art. 5º, LV, da CF, restando claro que a Administração cuidou para que o apelante não ficasse à margem do andamento do processo, permitindo-lhe tomar ciência de todos os atos, e apresentar a defesa prévia. IX. APELAÇÃO IMPROVIDA. (PROCESSO: 200383000017761, AC474423/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 281)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC474423/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215011
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/02/2010 - Página 281
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 13040/DF (STF)MS 8213 / DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED PRT-124 ANO-2003 (PGFN) LEG-FED PRC-2210 ANO-2002 (PGFN/CJU) LEG-FED PRC-808 ANO-2003 (PGFN/CJU) LEG-FED SUM-343 (STJ) LEG-FED SUM-5 (VINCULANTE) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-156 PAR-1 PAR-2 ART-141 INC-1 ART-149 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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