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Jurisprudência


TRF5 200383000067296

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. - Através da presente ação cautelar inominada, o requerente pretendeu a concessão de medida liminar para a nomeação no cargo público de Policial Rodoviário Federal. - Na ação ordinária, restou consignado que o candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação improvida. (PROCESSO: 200383000067296, AC354139/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 199)

Data do Julgamento : 13/11/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC354139/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 174708
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/12/2008 - Página 199
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 354143/PE (TRF5)MS 6425/DF (STJ)MS 6649/DF (STJ)MS 6521/DF (STJ)MS 6430/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-15 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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