TRF5 200383000068744
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos no referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Afasta-se a incidência da taxa Selic, após a vigência do Código Civil de 2002, para condenar o INSS em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
5. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, em consonância com a Súmula 148/STJ.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200383000068744, AC374846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 696)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos no referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Afasta-se a incidência da taxa Selic, após a vigência do Código Civil de 2002, para condenar o INSS em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
5. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, em consonância com a Súmula 148/STJ.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200383000068744, AC374846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 696)
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC374846/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
121096
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 696
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 37600/RN (TRF5)AC 120782/AL (TRF5)AC 117297/PE (TRF5)AGA 404938/GO (STJ)RESP 464216/SP (STJ)AC 339135/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LET-A ART-143
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-75
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-521 ART-1062 ART-591
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-194 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-192 PAR-3
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-1
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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