TRF5 200383000069104
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e de Irradiação Ionizante.
2. O apelante não estava enquadrado no Grupo de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo-DACTA, não sendo possível deferir-lhe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, posto que a Lei nº 9.641/98 é clara ao delimitar os servidores que fazem jus à referida gratificação. O simples fato de o servidor está lotado no SINDACTA não o torna pertencente ao DACTA.
3. Inexistência de labor, de forma habitual e permanente, em condições especiais capazes de gerar direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000069104, AC405580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 323)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e de Irradiação Ionizante.
2. O apelante não estava enquadrado no Grupo de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo-DACTA, não sendo possível deferir-lhe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, posto que a Lei nº 9.641/98 é clara ao delimitar os servidores que fazem jus à referida gratificação. O simples fato de o servidor está lotado no SINDACTA não o torna pertencente ao DACTA.
3. Inexistência de labor, de forma habitual e permanente, em condições especiais capazes de gerar direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000069104, AC405580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 323)
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC405580/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216030
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 323
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9641 ANO-1998 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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