TRF5 200383000076984
PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO PENAL. ESCRITURÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INAPLICAÇÃO. PENA DE PERDA DE CARGO. ART. 92, I, "A", CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFESSADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO POR HAVER INCORRIDO EM FALTA GRAVE ENSEJADORA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
I. "Se a lei impõe ao ilícito as penas de reclusão e multa, não existe direito ao réu de escolher qual das penas deseja cumprir" (TRF5, 4ªT., ACR-4050/PB. rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJU 13.05.2005).
II. Prevê o art. 92, I, "a", do Código Penal, a pena de perda de cargo ou função pública, ou mandato eletivo, quando observadas, como requisitos, a aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano e a prática do crime com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, o que restou configurado no caso em concreto, ao ser fixada pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, confessada a autoria e responsabilidade em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, haver este concluído pela ocorrência de falta grave, ensejadora, naquela esfera, de aplicação de pena demissão por justa causa.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000076984, ACR6712/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 209)
Ementa
PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO PENAL. ESCRITURÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INAPLICAÇÃO. PENA DE PERDA DE CARGO. ART. 92, I, "A", CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFESSADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO POR HAVER INCORRIDO EM FALTA GRAVE ENSEJADORA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
I. "Se a lei impõe ao ilícito as penas de reclusão e multa, não existe direito ao réu de escolher qual das penas deseja cumprir" (TRF5, 4ªT., ACR-4050/PB. rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJU 13.05.2005).
II. Prevê o art. 92, I, "a", do Código Penal, a pena de perda de cargo ou função pública, ou mandato eletivo, quando observadas, como requisitos, a aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano e a prática do crime com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, o que restou configurado no caso em concreto, ao ser fixada pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, confessada a autoria e responsabilidade em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, haver este concluído pela ocorrência de falta grave, ensejadora, naquela esfera, de aplicação de pena demissão por justa causa.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000076984, ACR6712/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 209)
Data do Julgamento
:
28/07/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6712/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
194177
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/08/2009 - Página 209
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 4050/PB (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-71 (CAPUT) ART-49 (CAPUT) ART-92 INC-1 LET-A
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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