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Jurisprudência


TRF5 200383000079572

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA QUE, DE MODO JUSTIFICADO FALTOU AO CURSO DE FORMAÇÃO. PROVAS REALIZADAS POSTERIORMENTE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A autora buscou, judicialmente, a justificativa para ausência no curso de formação em decorrência de doença grave no filho menor. Liminar deferida com base no edital do concurso de Polícia Rodoviária Federal. 2. Realização dos testes em momento posterior, sendo a autora aprovada dentro das vagas necessárias à nomeação. 3. Determinação judicial para a respectiva nomeação em virtude de não realização do ato na seara administrativa. Controle do ato pelo Judiciário sem invasão da discricionariedade administrativa. 4. Efetivação do princípio da isonomia já que a Administração Pública ao editar atos administrativos cumpre não apenas resguardar direitos e garantias formais, não se tolerando perseguições de qualquer índole ou favorecimentos, devendo também exercer de modo positivo ações que visem a tornar efetivo o principio da igualdade material. 5. Remessa necessária não provida. (PROCESSO: 200383000079572, REO342351/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 337)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO342351/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195423
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 337
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo 10ª edição, Ed Atlas Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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