TRF5 200383000086758
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PREJUÍZO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de ato que independe da concordância da parte adversa, deve ser homologada a desistência do recurso do autor, para que surtam seus regulares efeitos.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consagrado de que, quando a lei nova reduz o prazo prescricional previsto em lei anterior, a contagem da prescrição deverá ser feita a partir da vigência da lei posterior. Assim, ainda que o evento danoso tenha se dado já em 1993, a contagem do prazo prescricional segundo o parâmetro do Novo Código Civil - prazo de três anos (art. 206, parágrafo 3º, V) - iniciaria da data de vigência desse diploma normativo, qual seja, 11.01.2003, de tal forma que a pretensão somente restaria fulminada pela prescrição após 11.01.2006. Como a ação foi proposta em 25.03.2003, não há falar em prescrição.
3. Não obstante o principal responsável pelos transtornos sofridos pelo autor tenha sido um terceiro, mediante a sua conduta de fraudulentamente obter financiamento junto à CAIXA, oferecendo em garantia o veículo do autor, não resta dúvida de que a instituição bancária poderia ter evitado ou minorado as consequências do ilícito, caso houvesse agido com maior prudência. Bastaria, por exemplo, ter efetuado uma mera consulta no Detran, diligência simples de ser empreendida, que serviria, inclusive, para revelar que o bem se encontrava sujeito a alienação fiduciária junto a outra instituição financeira.
4. Contribui ainda para a responsabilização da CAIXA o fato de, embora cientificada no curso da ação de busca e apreensão da fraude em questão, não ter tomado providências para cessar o constrangimento ao verdadeiro proprietário do bem, preferindo adotar a confortável (porém lesiva) estratégia de deixar prosseguir aquela demanda até o definitivo julgamento dos embargos de terceiro.
5. Resta patente que o autor foi vítima de danos morais, diante da propositura de ação de busca e apreensão de seu veículo pela CAIXA, no curso da qual oficiais de justiça estiveram na clínica de estética pertencente ao autor, na presença de pessoas com quem este mantinha relacionamento profissional, o qual restou abalado após tal constrangimento. Some-se a isso a longa peregrinação para assegurar a posse de seu bem, tendo que, inclusive, ingressar com ação judicial, na qual foi compelido a efetuar caução, que permaneceu indisponível durante bastante tempo, vindo a ser liberada somente após o julgamento dos embargos de terceiro.
6. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
7. A fixação de indenização nos moldes em que consta na sentença - "pagamento de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes no dia do seu efetivo pagamento" - atenta contra a jurisprudência do STF, que até tolera a quantificação inicial da indenização em número de salários-mínimos, mas desde que a posterior atualização ocorra de acordo com índices oficiais de correção monetária (cf. AI 643578 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01420).
8. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional tem sido bastante comedida na fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento indevido e a desestimular uma litigiosidade demasiadamente oportunista.
9. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
10. Homologação da desistência da apelação do autor. Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000086758, AC347637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 281)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PREJUÍZO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de ato que independe da concordância da parte adversa, deve ser homologada a desistência do recurso do autor, para que surtam seus regulares efeitos.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consagrado de que, quando a lei nova reduz o prazo prescricional previsto em lei anterior, a contagem da prescrição deverá ser feita a partir da vigência da lei posterior. Assim, ainda que o evento danoso tenha se dado já em 1993, a contagem do prazo prescricional segundo o parâmetro do Novo Código Civil - prazo de três anos (art. 206, parágrafo 3º, V) - iniciaria da data de vigência desse diploma normativo, qual seja, 11.01.2003, de tal forma que a pretensão somente restaria fulminada pela prescrição após 11.01.2006. Como a ação foi proposta em 25.03.2003, não há falar em prescrição.
3. Não obstante o principal responsável pelos transtornos sofridos pelo autor tenha sido um terceiro, mediante a sua conduta de fraudulentamente obter financiamento junto à CAIXA, oferecendo em garantia o veículo do autor, não resta dúvida de que a instituição bancária poderia ter evitado ou minorado as consequências do ilícito, caso houvesse agido com maior prudência. Bastaria, por exemplo, ter efetuado uma mera consulta no Detran, diligência simples de ser empreendida, que serviria, inclusive, para revelar que o bem se encontrava sujeito a alienação fiduciária junto a outra instituição financeira.
4. Contribui ainda para a responsabilização da CAIXA o fato de, embora cientificada no curso da ação de busca e apreensão da fraude em questão, não ter tomado providências para cessar o constrangimento ao verdadeiro proprietário do bem, preferindo adotar a confortável (porém lesiva) estratégia de deixar prosseguir aquela demanda até o definitivo julgamento dos embargos de terceiro.
5. Resta patente que o autor foi vítima de danos morais, diante da propositura de ação de busca e apreensão de seu veículo pela CAIXA, no curso da qual oficiais de justiça estiveram na clínica de estética pertencente ao autor, na presença de pessoas com quem este mantinha relacionamento profissional, o qual restou abalado após tal constrangimento. Some-se a isso a longa peregrinação para assegurar a posse de seu bem, tendo que, inclusive, ingressar com ação judicial, na qual foi compelido a efetuar caução, que permaneceu indisponível durante bastante tempo, vindo a ser liberada somente após o julgamento dos embargos de terceiro.
6. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
7. A fixação de indenização nos moldes em que consta na sentença - "pagamento de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes no dia do seu efetivo pagamento" - atenta contra a jurisprudência do STF, que até tolera a quantificação inicial da indenização em número de salários-mínimos, mas desde que a posterior atualização ocorra de acordo com índices oficiais de correção monetária (cf. AI 643578 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01420).
8. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional tem sido bastante comedida na fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento indevido e a desestimular uma litigiosidade demasiadamente oportunista.
9. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
10. Homologação da desistência da apelação do autor. Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000086758, AC347637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 281)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC347637/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201102
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 281
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 37223 (STF)RE 79327 (STF)AGR no AI 643578 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-3 INC-5
LEG-FED SUM-362 (STJ)
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED SUM-326 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão