TRF5 20038300008778701
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DO MESMO. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB ENTENDIMENTO PERTINENTE AO CASO EM QUESTÃO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que considerou nulo o título executivo que embasa o presente executivo fiscal, reconhecendo a decadência do direito da União de constituir o crédito tributário.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
(PROCESSO: 20038300008778701, EDAC468322/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 452)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DO MESMO. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB ENTENDIMENTO PERTINENTE AO CASO EM QUESTÃO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que considerou nulo o título executivo que embasa o presente executivo fiscal, reconhecendo a decadência do direito da União de constituir o crédito tributário.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
(PROCESSO: 20038300008778701, EDAC468322/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 452)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC468322/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226531
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 452
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL-AGRG-RESP 979504 (STJ)EARESP 716387/CE (STJ)RE 141788/CE (STF)AC 435347/CE (TRF5)EREO 61418/CE (TRF5)RESP 13911/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-I INC-2
LEG-FED SUM-314 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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