TRF5 200383000098300
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece no item 4 da letra "d" (fl. 32), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 38), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 45/59), conclui-se que a CEF não descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 45/59), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 6,7% e a taxa efetiva de 6,9096% (fl. 32). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de segundo grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
13. Apelação da parte autora provida em parte para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e para condenar a CEF a afastar o anatocismo decorrente da amortização negativa, deixando de incorporar ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a restituir o que foi pago a maior na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90; reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
(PROCESSO: 200383000098300, AC403851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 127)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece no item 4 da letra "d" (fl. 32), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 38), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 45/59), conclui-se que a CEF não descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 45/59), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 6,7% e a taxa efetiva de 6,9096% (fl. 32). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de segundo grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
13. Apelação da parte autora provida em parte para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e para condenar a CEF a afastar o anatocismo decorrente da amortização negativa, deixando de incorporar ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a restituir o que foi pago a maior na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90; reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
(PROCESSO: 200383000098300, AC403851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 127)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403851/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225487
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/05/2010 - Página 127
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 400982/CE (TRF5)AC 445128/CE (TRF5)RESP 675808/RN (STJ)RESP 572729/RS (STJ)RESP 601445/SE (STJ)RESP 789466/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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