TRF5 200383000105467
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." A concessão tem como característica principal o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
3. Não se confunde com o contrato de locação, instituto de Direito Privado, uma vez que a concessão de uso é ajuste administrativo típico, sujeito unicamente às normas do Direito Público.
4. Afastada a precariedade, possível o pagamento de indenização em casos em que danos forem causados pela Administração Pública. No caso em concreto de acordo com o termo aditivo a última prorrogação do contrato se deu em 20.01.2003, pelo prazo de 29 dias, com termo final em 29.02.2003. A desocupação ocorreu em 19.03.2003, não se constatando pois ilegalidade por parte da Administração Pública.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Convite efetivado ao apelante para participação em processo licitatório demonstra a não existência de qualquer perseguição por parte da Administração Pública.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000105467, AC349489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 563)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." A concessão tem como característica principal o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
3. Não se confunde com o contrato de locação, instituto de Direito Privado, uma vez que a concessão de uso é ajuste administrativo típico, sujeito unicamente às normas do Direito Público.
4. Afastada a precariedade, possível o pagamento de indenização em casos em que danos forem causados pela Administração Pública. No caso em concreto de acordo com o termo aditivo a última prorrogação do contrato se deu em 20.01.2003, pelo prazo de 29 dias, com termo final em 29.02.2003. A desocupação ocorreu em 19.03.2003, não se constatando pois ilegalidade por parte da Administração Pública.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Convite efetivado ao apelante para participação em processo licitatório demonstra a não existência de qualquer perseguição por parte da Administração Pública.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000105467, AC349489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 563)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349489/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204083
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 563
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo. 18ª edição Atlas
Autor: Meirelles, Hely Lopes
Obraautor:
:
Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição
Di Pietro, Zanella Maria Sylvia
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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