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Jurisprudência


TRF5 200383000107294

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. A despeito da precária técnica redacional que caracteriza a petição inicial, é possível inferir que a mutuária se insurge contra: a) a aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor e também das prestações, b) o descumprimento do percentual de comprometimento de renda; c) a correção do saldo devedor antes da efetivação da amortização; d) a ocorrência de anatocismo; e) e a aplicação do CES. 3. A sentença excluiu a CEF da lide, mantendo apenas a EMGEA, e julgou improcedente o pedido, em análise que se circunscreveu ao pleito de afastamento da TR como critério de correção das prestações e do saldo devedor do financiamento, não tendo sido examinadas as demais postulações. 4. O comando sentencial que dá menos do que foi pedido é citra petita, impondo-se a complementação do julgamento, o que pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. É o caso de aplicar as regras dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, pronunciando, de pronto, o órgão ad quem, julgamento complementário, por não se depreender a necessidade de produção probatória. 6. Entretanto, o exame complementar deve se ater ao que foi pedido na apelação do mutuário e, nesse tocante, é preciso registrar que, embora, nas razões recursais, o apelante reitere o que alegou na petição inicial, limitou-se a postular expressamente o afastamento da TR como critério de correção do saldo devedor, bem como a eliminação da aplicação de juros sobre juros. 7. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, por sua patente legitimidade para a causa. 8. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 9. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 10. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 11. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. Com ainda maior força se apresenta a situação de inadimplência necessária a que será levado o mutuário, em razão da previsão de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor em percentuais superiores aos de sua evolução salarial (diga-se: reveladora do seu poder de compra). É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos (e das prestações mensais, quando for o critério previsto) pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. In casu, contudo, a mutuária não indicou o substitutivo para a TR, como critério de correção do saldo devedor, de sorte que não há como se acolher o pedido, incompletamente formulado. 12. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Acolhimento da pretensão da mutuária. 13. Pela reintegração da CEF no pólo passivo da lide. 14. Pelo parcial provimento da apelação da mutuária, para, em relação ao pedido de afastamento da TR, manter a sentença, e, no tocante ao pleito de exclusão do anatocismo, reconhecer que a sentença é citra petita e, por força dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, julgar procedente tal postulação. (PROCESSO: 200383000107294, AC418438/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1005)

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC418438/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143142
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1005
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 402156/PB (TRF5)AC 400982/CE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)RESP 60248/MT (STJ)RESP 11843 (STJ)
Doutrinas : Obra: JUROS NO DIREITO BRASILEIRO Autor: LUIZ ANTÔNIO SCAVONE JÚNIOR
Obraautor: : MATEMÁTICA FINANCEIRA: RESUMO DA TEORIA, 500 PROBLEMAS RESOLVIDOS FRANK JÚNIOR AYRES
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 PAR-3 ART-21 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-20 ART-21 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-24 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-22 ART-13 PAR-ÚNICO ART-23 INC-1 LET-A LET-B INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12 INC-1 INC-2 ART-17 PAR-ÚNICO ART-39 PAR-1 (ART-18, CAPUT) LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-44 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED RES-1805 ANO-1991 ART-3 (CMV) LEG-FED MPR-294 ANO-1991 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-19 (CMV) LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-596 (STF) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1262 ART-933 LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-354 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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