TRF5 200383000107350
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. OBSERVÂNCIA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.698/71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição só atinge as parcelas que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos dependentes de ex-combatentes, sendo devida a equiparação do benefício com os proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse.
3. Ressalte-se que a Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 1.756/52, ressalvou expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, o direito adquirido dos ex-combatentes e respectivos pensionistas.
4. Tendo a própria Autarquia/Ré afirmado expressamente que a pensão foi concedida à Autora com as prerrogativas da Lei nº 1.756/52, mesmo diante da inexistência de documentos atinentes à aposentaria do instituidor da pensão, bem assim diante da ocorrência do óbito do instituidor da pensão, em 08/05/1985, quando da vigência da Lei nº 5.698/71, não há que se falar em ausência do direito ao benefício pleiteado.
5. A pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos percebidos pelos integrantes da categoria profissional do ex-combatente falecido.
6. Na hipótese de membro da Marinha Mercante, o benefício é calculado com base no posto ou categoria superior.
7. Cuidando a pensão especial de ex-combatente de matéria repetida e já pacificada pelas Cortes Superiores, o trabalho desenvolvido pelo advogado resumiu-se, praticamente, à propositura da ação e à interposição da apelação cível, inexistindo, portanto, o desenvolvimento de trabalho excepcional por parte do advogado no acompanhamento da causa.
8. Assim, atendendo-se aos critérios do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e considerando que o valor atribuído à causa foi R$ 15.000,00, apresenta-se justa a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, não havendo, pois, motivo justo para a reforma do julgado nesse particular.
9. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido, neste ponto, o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1,0% a.m. (um por cento ao mês).
10. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000107350, AC356959/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. OBSERVÂNCIA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.698/71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição só atinge as parcelas que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos dependentes de ex-combatentes, sendo devida a equiparação do benefício com os proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse.
3. Ressalte-se que a Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 1.756/52, ressalvou expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, o direito adquirido dos ex-combatentes e respectivos pensionistas.
4. Tendo a própria Autarquia/Ré afirmado expressamente que a pensão foi concedida à Autora com as prerrogativas da Lei nº 1.756/52, mesmo diante da inexistência de documentos atinentes à aposentaria do instituidor da pensão, bem assim diante da ocorrência do óbito do instituidor da pensão, em 08/05/1985, quando da vigência da Lei nº 5.698/71, não há que se falar em ausência do direito ao benefício pleiteado.
5. A pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos percebidos pelos integrantes da categoria profissional do ex-combatente falecido.
6. Na hipótese de membro da Marinha Mercante, o benefício é calculado com base no posto ou categoria superior.
7. Cuidando a pensão especial de ex-combatente de matéria repetida e já pacificada pelas Cortes Superiores, o trabalho desenvolvido pelo advogado resumiu-se, praticamente, à propositura da ação e à interposição da apelação cível, inexistindo, portanto, o desenvolvimento de trabalho excepcional por parte do advogado no acompanhamento da causa.
8. Assim, atendendo-se aos critérios do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e considerando que o valor atribuído à causa foi R$ 15.000,00, apresenta-se justa a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, não havendo, pois, motivo justo para a reforma do julgado nesse particular.
9. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido, neste ponto, o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1,0% a.m. (um por cento ao mês).
10. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000107350, AC356959/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC356959/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183336
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 243
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 118.898-RN (TRF5)AC 1507-PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 ART-6 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-20465 ANO-1931 ART-32
LEG-FED DEC-22872 ANO-1933 ART-56
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 PAR-5
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-9528 ANO-1998
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 ART-2
LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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