TRF5 200383000108109
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200383000108109, REO376239/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 920)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200383000108109, REO376239/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 920)
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO376239/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
135827
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 920
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 677082/SP (STJ)RESP 523680/SP (STJ)RESP 413187/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 INC-2
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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