TRF5 200383000108110
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM - FEVEREIRO/94 (39,67%).
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Havendo sido o benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Após a vigência da Lei 8.880/94 a correção dos salários de contribuição deve obedecer ao previsto no artigo 21, parágrafo 1º do referido diploma legal. Com o advento da Lei 8.542/92, o critério de correção monetária passou a ser pelo IRSM, sendo devida à aplicação do índice de correção do percentual de 39,67% (fevereiro/94), na atualização monetária do salário de contribuição do autor.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000108110, AC397497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 273)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM - FEVEREIRO/94 (39,67%).
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Havendo sido o benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Após a vigência da Lei 8.880/94 a correção dos salários de contribuição deve obedecer ao previsto no artigo 21, parágrafo 1º do referido diploma legal. Com o advento da Lei 8.542/92, o critério de correção monetária passou a ser pelo IRSM, sendo devida à aplicação do índice de correção do percentual de 39,67% (fevereiro/94), na atualização monetária do salário de contribuição do autor.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000108110, AC397497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 273)
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397497/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131145
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/12/2006 - Página 273
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 412897 / RS (STJ)RESP 266637 / SP (STJ)RESP 292679 / RJ (STJ)RESP 411345 / SC (STJ)AGRESP 573762 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 (art. 103, caput)
LEG-FED LEI-10839 ANO-2001
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 PAR-2
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-260 (TRF5)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1991
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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