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Jurisprudência


TRF5 20038300011373701

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração quando houver, no provimento judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgador (art. 535, do CPC). 2. Alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade ou não recepção pela CF/88 do art. 1º da Lei nº 5.315/67, na parte em que se exige, para a percepção da pensão especial de ex-combatente, que o militar haja sido licenciado serviço ativo e retornado à vida civil. 3. Acórdão embargado que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, consignando que "não há amparo legal para concessão da pensão especial de ex-combatente ao militar que tenha permanecido engajado nas fileiras militares, porque a legislação que trata da matéria traz como um dos pressupostos para obtenção do referido benefício especial, o fato de não ser beneficiário de inatividade decorrente de serviço militar". 4. Não apreciada a questão da inconstitucionalidade. Ocorrência de omissão. 5. Ao assegurar aos ex-combatentes o direito à pensão especial correspondente ao soldo de segundo-tenente, o próprio art. 53 do ADCT da CF/88 expressamente se reporta à Lei nº 5.315/67, pelo que se pode concluir ter sido este diploma legal recepcionado pela atual Constituição. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, posto que estão em situações distintas o ex-combatente que permaneceu na vida militar até a reforma e aquele que não seguiu carreira nas Forças Armadas. O primeiro, durante a vida militar e ao passar para a reserva, já percebeu benefícios e vantagens decorrentes da sua condição de ex-combatente, o que não ocorre no caso do pensionista civil. A restrição imposta no referido art. 1º da Lei nº 5.315/67, assim, é tanto justificável, pois evita o bis in idem, impedindo que os ex-combatentes militares tenham dois benefícios derivados de um mesmo fato gerador, quanto constitucional, porque dá tratamentos diferenciados a situações distintas, em estrita observância à regra isonômica. 7. Embargos providos, para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (PROCESSO: 20038300011373701, EDAC401937/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 965)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401937/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142950
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 965
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 88002/PE (TRF5)AC 345775/PE (TRF5)AC 328738/RN (TRF5)AR 4934/CE (TRF5)EIAR 5053/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 ART-12
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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