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Jurisprudência


TRF5 200383000114274

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais. 2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal." 3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão. 4. Em razão da repetitividade e pacificação da matéria no âmbito das Cortes Regionais e Superiores, apresenta-se como razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Precedente desta Egrégia Turma: (TRF 5ª R. - AC 353232/CE - 1ª T. - Rel. Des. FRANCISCO WILDO - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 1003). 5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 6. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200383000114274, AC391481/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1254)

Data do Julgamento : 19/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC391481/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127127
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1254
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 22307/DF  (STF)AC 353232/CE  (TRF5)RE 211552/RS  (STF)AC 324975/RN  (TRF5)REO 325816/CE  (TRF5)RESP 531269/SC  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 INC-15 LEG-FED SUM-672 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-1062 ART-1526 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-9442 ANO-1997 LEG-FED LEI-9633 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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