TRF5 200383000120950
Penal e processual penal. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa. Tentativa de estelionato. Dosimetria da pena. Desobediência ao sistema trifásico. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Desnecessidade da baixa dos autos ao juízo de origem. Reelaboração da reprimenda pelo Tribunal. Princípio da insignificância. Justiça gratuita. Possibilidade de condenação nas custas judiciais. Valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Eleição do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
A sentença vergastada, ao proceder à dosimetria da pena, não obedeceu à ordem do sistema trifásico, encastelado no art. 68, caput, do Código Penal, à medida que o MM Magistrado de Primeiro Grau, após fixar a pena-base (CP, art. 59), inverteu a segunda e a terceira fases da quantificação da reprimenda, aplicando, primeiro, a redução decorrente da causa de diminuição (tentativa), e, em seguida, a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, para, só então, aplicar a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III).
Entretanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é permitido ao Tribunal reelaborar a dosimetria da pena, evitando-se desnecessária e prejudicial baixa dos autos ao juízo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (REsp 842393/RS, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 20 de março de 2007).
Os valores pretendidos pelo apelante, superiores a um mil e duzentos reais, não autorizam seja invocado o princípio da insignificância, pois ultrapassam consideravelmente o salário mínimo vigente na época dos fatos, patamar que sempre foi reconhecido pela jurisprudência como o que melhor delimita o chamado crime de bagatela (STJ, HC 9199/MG, rel. min. Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma, em 17 de junho de 1999).
Uma vez verificado que as circunstâncias judiciais encasteladas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por restarem inexoravelmente desatendidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do CP. Precedente (TRF-1ª Região, ACR 200401000379420/PA, rel. des. Ítalo Fioravante Sabo Mendes, decisão unânime da Quarta Turma, em 03 de julho de 2007).
Fixação do regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, Apelação do réu parcialmente provida, reduzindo a pena privativa de liberdade ao patamar de um ano, dois meses e seis dias de reclusão. Apelação do Ministério Público provida.
(PROCESSO: 200383000120950, ACR3874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 176)
Ementa
Penal e processual penal. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa. Tentativa de estelionato. Dosimetria da pena. Desobediência ao sistema trifásico. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Desnecessidade da baixa dos autos ao juízo de origem. Reelaboração da reprimenda pelo Tribunal. Princípio da insignificância. Justiça gratuita. Possibilidade de condenação nas custas judiciais. Valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Eleição do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
A sentença vergastada, ao proceder à dosimetria da pena, não obedeceu à ordem do sistema trifásico, encastelado no art. 68, caput, do Código Penal, à medida que o MM Magistrado de Primeiro Grau, após fixar a pena-base (CP, art. 59), inverteu a segunda e a terceira fases da quantificação da reprimenda, aplicando, primeiro, a redução decorrente da causa de diminuição (tentativa), e, em seguida, a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, para, só então, aplicar a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III).
Entretanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é permitido ao Tribunal reelaborar a dosimetria da pena, evitando-se desnecessária e prejudicial baixa dos autos ao juízo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (REsp 842393/RS, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 20 de março de 2007).
Os valores pretendidos pelo apelante, superiores a um mil e duzentos reais, não autorizam seja invocado o princípio da insignificância, pois ultrapassam consideravelmente o salário mínimo vigente na época dos fatos, patamar que sempre foi reconhecido pela jurisprudência como o que melhor delimita o chamado crime de bagatela (STJ, HC 9199/MG, rel. min. Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma, em 17 de junho de 1999).
Uma vez verificado que as circunstâncias judiciais encasteladas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por restarem inexoravelmente desatendidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do CP. Precedente (TRF-1ª Região, ACR 200401000379420/PA, rel. des. Ítalo Fioravante Sabo Mendes, decisão unânime da Quarta Turma, em 03 de julho de 2007).
Fixação do regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, Apelação do réu parcialmente provida, reduzindo a pena privativa de liberdade ao patamar de um ano, dois meses e seis dias de reclusão. Apelação do Ministério Público provida.
(PROCESSO: 200383000120950, ACR3874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 176)
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR3874/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161491
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/07/2008 - Página 176
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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