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Jurisprudência


TRF5 200383000121151

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DEC 20.910/32. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. MILITAR DA AERONÁUTICA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO E ADICIONAL DE 40%. ISONOMIA COM OS MILITARES DA MARINHA. DIREITO QUE SE RECONHECE. 1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela União, em razão de que alguns dos pedidos reclamados pelo autor não foram apreciados pelo MM Juiz a quo, ao proferir a decisão apelada, observa-se que a União, em verdade, carece de interesse recursal neste ponto, eis que a complementação da condenação apenas ao autor aproveitaria. O intuito da União, em verdade, é meramente procrastinatório, porquanto visa ao retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de que nova sentença seja proferida. 2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprundencial, quer pelo determinado no art. 3º do Decreto 20.910/32. 3. Na verdade, não se poderia sequer cogitar da prescrição qüinqüenal no caso em tela, porquanto o que se pede é a contagem do tempo de serviço em condições especiais, de maneira a ensejar o perfazimento do tempo de serviço necessário à inatividade. 4. A Lei nº 2.116/53 concedeu ao militar da marinha de guerra o direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha, a ser computado no momento da sua passagem para a inatividade; 5. Em respeito ao princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da CF/88, tal benefício deve ser estendido aos militares da Aeronáutica que desempenharam suas atividades em condições semelhantes àquela. 6. A Lei nº 2.116/53, além de assegurar aos militares da aeronáutica, que prestaram serviços na ilha de Fernando de Noronha por mais de 05(cinco) anos ininterruptos, o direito à contagem em dobro do tempo de serviço, resguardou ainda, em seus arts. 1º, "b" e 3º, o direito à percepção e à incorporação, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, da quota adicional de 40% dos seus vencimentos. 7. Remessa Oficial e Apelação improvidas. (PROCESSO: 200383000121151, AC363533/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 526)

Data do Julgamento : 31/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC363533/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 112124
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/04/2006 - Página 526
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 103690 / PE (TRF5)RE 74388 (STF)RE 57189 (STF)AC 333820 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-2116 ANO-1953 ART-1 LET-B ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-137 INC-6 LEG-FED SUM-443 STF LEG-FED SUM-85 STJ
Votantes : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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