TRF5 200383000121151
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DEC 20.910/32. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. MILITAR DA AERONÁUTICA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO E ADICIONAL DE 40%. ISONOMIA COM OS MILITARES DA MARINHA. DIREITO QUE SE RECONHECE.
1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela União, em razão de que alguns dos pedidos reclamados pelo autor não foram apreciados pelo MM Juiz a quo, ao proferir a decisão apelada, observa-se que a União, em verdade, carece de interesse recursal neste ponto, eis que a complementação da condenação apenas ao autor aproveitaria. O intuito da União, em verdade, é meramente procrastinatório, porquanto visa ao retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de que nova sentença seja proferida.
2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprundencial, quer pelo determinado no art. 3º do Decreto 20.910/32.
3. Na verdade, não se poderia sequer cogitar da prescrição qüinqüenal no caso em tela, porquanto o que se pede é a contagem do tempo de serviço em condições especiais, de maneira a ensejar o perfazimento do tempo de serviço necessário à inatividade.
4. A Lei nº 2.116/53 concedeu ao militar da marinha de guerra o direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha, a ser computado no momento da sua passagem para a inatividade;
5. Em respeito ao princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da CF/88, tal benefício deve ser estendido aos militares da Aeronáutica que desempenharam suas atividades em condições semelhantes àquela.
6. A Lei nº 2.116/53, além de assegurar aos militares da aeronáutica, que prestaram serviços na ilha de Fernando de Noronha por mais de 05(cinco) anos ininterruptos, o direito à contagem em dobro do tempo de serviço, resguardou ainda, em seus arts. 1º, "b" e 3º, o direito à percepção e à incorporação, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, da quota adicional de 40% dos seus vencimentos.
7. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200383000121151, AC363533/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 526)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DEC 20.910/32. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. MILITAR DA AERONÁUTICA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO E ADICIONAL DE 40%. ISONOMIA COM OS MILITARES DA MARINHA. DIREITO QUE SE RECONHECE.
1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela União, em razão de que alguns dos pedidos reclamados pelo autor não foram apreciados pelo MM Juiz a quo, ao proferir a decisão apelada, observa-se que a União, em verdade, carece de interesse recursal neste ponto, eis que a complementação da condenação apenas ao autor aproveitaria. O intuito da União, em verdade, é meramente procrastinatório, porquanto visa ao retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de que nova sentença seja proferida.
2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprundencial, quer pelo determinado no art. 3º do Decreto 20.910/32.
3. Na verdade, não se poderia sequer cogitar da prescrição qüinqüenal no caso em tela, porquanto o que se pede é a contagem do tempo de serviço em condições especiais, de maneira a ensejar o perfazimento do tempo de serviço necessário à inatividade.
4. A Lei nº 2.116/53 concedeu ao militar da marinha de guerra o direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha, a ser computado no momento da sua passagem para a inatividade;
5. Em respeito ao princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da CF/88, tal benefício deve ser estendido aos militares da Aeronáutica que desempenharam suas atividades em condições semelhantes àquela.
6. A Lei nº 2.116/53, além de assegurar aos militares da aeronáutica, que prestaram serviços na ilha de Fernando de Noronha por mais de 05(cinco) anos ininterruptos, o direito à contagem em dobro do tempo de serviço, resguardou ainda, em seus arts. 1º, "b" e 3º, o direito à percepção e à incorporação, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, da quota adicional de 40% dos seus vencimentos.
7. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200383000121151, AC363533/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 526)
Data do Julgamento
:
31/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC363533/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112124
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/04/2006 - Página 526
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 103690 / PE (TRF5)RE 74388 (STF)RE 57189 (STF)AC 333820 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-2116 ANO-1953 ART-1 LET-B ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-137 INC-6
LEG-FED SUM-443 STF
LEG-FED SUM-85 STJ
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão