TRF5 20038300012117501
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MILITAR DA AERONÁUTICA. SERVIÇO PRESTADO EM LOCALIDADES ESPECIAIS DE CATEGORIA "A" (FERNANDO DE NORONHA, TABATINGA E JARAGUARI). CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 40%. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 2.116/53. LEI Nº 6.880/80, ALTERADA PELA LEI Nº 7.698/88. LEI Nº 8.237/91. MP Nº 2.215-10/2001. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR. APRECIAÇÃO. PREJUDICADO.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
3. Embargos de declaração fundados na ocorrência de omissão, que, efetivamente, restou demonstrada, consoante, inclusive, decisão do STJ, determinando o retorno dos autos a esta Instância, para fins de apreciação do recurso.
4. O acórdão recorrido limitou-se, fundamentalmente, a asseverar a incidência da Lei nº 2.116/53, de forma isonômica, em relação aos militares de todas as forças (Exército, Marinha e Aeronáutica), deixando de analisar as alegações de revogação da Lei nº 2.116/53, de inexistência de direito à gratificação de 40% (em vista da data de início da prestação do serviço militar nas ditas localidades especiais) e de aplicação da regra do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97.
5. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, interpretando os preceitos inscritos na Lei 2.116/53, à luz do princípio constitucional da isonomia jurídica, proclamou o entendimento de que os militares da Aeronáutica têm direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha" (STJ, Quinta Turma, RESP 500610/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em10.10.2006). A igualdade, no entanto, pressupõe ou norma jurídica vigente atributiva de direito à categoria paradigma, ou direito adquirido pelo perfazimento dos pressupostos normativos atinentes a essa e extensíveis ao postulante.
6. Entretanto, correta a ilação do Magistrado a quo, no sentido de que a Lei nº 2.116/53, que previa a contagem em dobro do tempo de serviço prestado em guarnições especiais - a exemplo de Tabatinga e de Fernando de Noronha -, foi revogada pela Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698/88, que passou a prever, em compasso mesmo com regulamentações anteriores (consoante ora se constatou da redação da Lei nº 4.902/65), para a hipótese, a título de "anos de serviço", o tempo efetivo de serviço militar acrescido, para efeito de inatividade, de "1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971".
7. Como o autor prestou serviços nas localidades de JARAGUARI (que passou à categoria A apenas em 01.01.93), de 21.01.91 a 24.02.97, de FERNADO DE NORONHA, de 07.03.97 a 19.01.2001, e de TABATINGA, de 19.02.2001 a 13.01.2003, portanto, quando a legislação que amparava o seu pretenso direito já estava revogada, não se pode reconhecer o direito à contagem em dobro do período de prestação de serviço nessas localidades.
8. Não há direito à incorporação, quando da passagem à reserva remunerada, do percentual de 40%, pela prestação de serviço militar em guarnições especiais, diante do caráter marcadamente transitório da parcela pecuniária, sempre vinculada, na legislação de regência, mesmo na Lei nº 2.116/53, à permanência a serviço nas áreas especificadas.
9. Pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento integral à remessa oficial e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos do autor.
10. Em questão de ordem, observa-se a ausência de apreciação, no acórdão guerreado pelos embargos de declaração, do recurso adesivo manejado pelo particular, e, efetivando-se tal exame, conclui-se por restar ele prejudicado com o acolhimento dos recursos necessário e voluntário do ente público.
(PROCESSO: 20038300012117501, EDAC358236/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 986)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MILITAR DA AERONÁUTICA. SERVIÇO PRESTADO EM LOCALIDADES ESPECIAIS DE CATEGORIA "A" (FERNANDO DE NORONHA, TABATINGA E JARAGUARI). CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 40%. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 2.116/53. LEI Nº 6.880/80, ALTERADA PELA LEI Nº 7.698/88. LEI Nº 8.237/91. MP Nº 2.215-10/2001. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR. APRECIAÇÃO. PREJUDICADO.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
2. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
3. Embargos de declaração fundados na ocorrência de omissão, que, efetivamente, restou demonstrada, consoante, inclusive, decisão do STJ, determinando o retorno dos autos a esta Instância, para fins de apreciação do recurso.
4. O acórdão recorrido limitou-se, fundamentalmente, a asseverar a incidência da Lei nº 2.116/53, de forma isonômica, em relação aos militares de todas as forças (Exército, Marinha e Aeronáutica), deixando de analisar as alegações de revogação da Lei nº 2.116/53, de inexistência de direito à gratificação de 40% (em vista da data de início da prestação do serviço militar nas ditas localidades especiais) e de aplicação da regra do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97.
5. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, interpretando os preceitos inscritos na Lei 2.116/53, à luz do princípio constitucional da isonomia jurídica, proclamou o entendimento de que os militares da Aeronáutica têm direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha" (STJ, Quinta Turma, RESP 500610/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em10.10.2006). A igualdade, no entanto, pressupõe ou norma jurídica vigente atributiva de direito à categoria paradigma, ou direito adquirido pelo perfazimento dos pressupostos normativos atinentes a essa e extensíveis ao postulante.
6. Entretanto, correta a ilação do Magistrado a quo, no sentido de que a Lei nº 2.116/53, que previa a contagem em dobro do tempo de serviço prestado em guarnições especiais - a exemplo de Tabatinga e de Fernando de Noronha -, foi revogada pela Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698/88, que passou a prever, em compasso mesmo com regulamentações anteriores (consoante ora se constatou da redação da Lei nº 4.902/65), para a hipótese, a título de "anos de serviço", o tempo efetivo de serviço militar acrescido, para efeito de inatividade, de "1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971".
7. Como o autor prestou serviços nas localidades de JARAGUARI (que passou à categoria A apenas em 01.01.93), de 21.01.91 a 24.02.97, de FERNADO DE NORONHA, de 07.03.97 a 19.01.2001, e de TABATINGA, de 19.02.2001 a 13.01.2003, portanto, quando a legislação que amparava o seu pretenso direito já estava revogada, não se pode reconhecer o direito à contagem em dobro do período de prestação de serviço nessas localidades.
8. Não há direito à incorporação, quando da passagem à reserva remunerada, do percentual de 40%, pela prestação de serviço militar em guarnições especiais, diante do caráter marcadamente transitório da parcela pecuniária, sempre vinculada, na legislação de regência, mesmo na Lei nº 2.116/53, à permanência a serviço nas áreas especificadas.
9. Pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento integral à remessa oficial e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos do autor.
10. Em questão de ordem, observa-se a ausência de apreciação, no acórdão guerreado pelos embargos de declaração, do recurso adesivo manejado pelo particular, e, efetivando-se tal exame, conclui-se por restar ele prejudicado com o acolhimento dos recursos necessário e voluntário do ente público.
(PROCESSO: 20038300012117501, EDAC358236/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 986)
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC358236/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143354
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 986
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 500610/PE (STJ)RE 74388 (STF)RE 57189 (STF)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CPC
Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Obraautor:
:
CPC INTERPRETADO
ANTÔNIO CARLOS MARCATO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
LEG-FED LEI-2116 ANO-1953 ART-1 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-2 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-4328 ANO-1964 ART-31 ART-32 ART-30 ART-33 ART-34 PAR-ÚNICO (CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES)
LEG-FED LEI-7698 ANO-1988 ART-137 INC-6 PAR-1
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 ART-1 ART-2 INC-1 INC-2 LET-A LET-B LET-C INC-3 LET-A ART-3 INC-1 INC-1 ART-4 ART-7 PAR-ÚNICO ART-8 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-28 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-59
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 ART-1 INC-3 PAR-ÚNICO ART-3 INC-7 (10)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-4902 ANO-1965 ART-48 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-141 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-137 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-37 INC-6 ART-40
LEG-FED DEC-54466 ANO-1964 ART-1 INC-1 LET-A ART-B LET-C LET-D INC-2 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-2 PAR-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-87 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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